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2 DE MAIO DE 1997

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RATIFICAÇÃO N.« 29/VII

DECRETO-LEI N.° 62/97, DE 26 DE MARÇO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DO DESPORTO)

A 24 de Abril de 1996, o Governo aprovou uma proposta de lei, que posteriormente apresentou na Assembleia da República, estabelecendo o princípio do concurso público como processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal dirigente — directores de serviços e chefes de divisão — dos serviços e organismos da Administração Pública. Desta iniciativa, bem como de outros projectos sobre a mesma matéria apresentados quer pelo PSD quer pelo PP, resultou um texto final, que acabaria por ser votado e aprovado em votação final global, por unanimidade, apenas em 20 de Março de 1997, ou seja, quase ano e meio após as eleições ganhas pelo Partido Socialista, em cuja campanha o actual Primeiro-Ministro prometeu claramente aos Portugueses que não haveria nomeações sem concursos.

Durante tal lapso de tempo milhares de nomeações foram entretanto efectuadas pelo governo socialista sem os prometidos concursos públicos

Surpreendentemente, o mesmo Governo que prometeu não fazer nomeações sem concursos é que apresentou na Assembleia da República uma proposta; de lei destinada, supostamente, a cumprir tal promessa, no passado dia 26 de Março faz publicar o Decreto-Lei n.° 62/97, que, aprovando a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto, prevê um regime de nomeação e de exoneração dos delegados regionais e de subdelegados — cargos equiparados a director de serviços e chefe de divisão — totalmente contrário quer às promessas eleitorais repetidamente feitas quer ao regime geral constante do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, quer ainda ao regime proposto pelo Governo e já aprovado na Assembleia da República.

Assim:

O recrutamento para os cargos de delegado regional e de subdelegado poderá ser feito, aparentemente, nos termos do artigo 18." do referido decreto-lei, sem concurso e de entre indivíduos não vinculados à função pública, enquanto o regime geral já aprovado na Assembleia da República prevê obrigatoriamente o concurso e o vínculo à função pública.

A exoneração daqueles dirigentes, por outro lado, pode ter lugar a todo o tempo, nomeadamente quando se fundamente «[...] na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o funcionamento do IND [...]». Ora, tal só é admitido na lei geral para os casos de director-geral ou de subdirector-geral e quando está em causa o cumprimento da política global do Governo A formulação constante do decreto-lei, sendo ilegal, equivale praticamente à livre exoneração daqueles dirigentes, que, sendo equiparados a directores de serviços e chefes de divisão, só poderão ver a respectiva comissão de serviço dada por finda na sequência de processo disciplinar ou a requerimento dos próprios [cf. artigo 79.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.° 323/89].

Sendo absolutamente incompreensível que, já depois de a Assembleia da República ter votado e aprovado a nova lei que prevê a admissão de dirigentes mediante concurso, o Governo continue a fazer publicar no Diário da

República legislação em sentido contrário, ou seja, prevendo a livre nomeação e exoneração de directores de serviço e chefes de divisão;

Impondo-se confrontar o Governo, e em particular o Primeiro-Ministro, com a assinatura de uma lei que consagra a possibilidade de nomeação sem concurso de dirigentes da Administração Pública, quando ainda há um ano declarava em entrevistas ser absolutamente inaceitável que abaixo de subdirector-geral os cargos dirigentes não fossem providos por concurso público;

Considerando, por último, que o regime do Decreto-Lei n.° 62/97, ao contrariar frontalmente o regime geral do estatuto do pessoal dirigente, matéria que se inscreve na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, afronta o disposto na alínea v) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa:

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 165.° e 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 62/97, de 26 de Março.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1997. — .Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Lucília Ferra — Mário Albuquerque — Falcão e Cunha — Filomena Bordalo — Hugo Velosa e mais três assinaturas ilegíveis.

RATIFICAÇÃO N.s 307VII

DECRETO-LEI N.9 67/97, DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)

O Decreto-Lei n.° 67/97 vem alterar o regime jurídico das sociedades desportivas, revogando o Decreto-Lei n.° 146/95, que anteriormente regulava esta matéria, e traz um novo enquadramento legislativo a esta área económica específica.

Reconhecendo a necessidade de regulamentar o fenómeno desportivo profissional, fazendo uma clara distinção do desporto não profissional, considera o PCP existirem alguns aspectos no decreto-lei que merecem melhor ponderação.

Estão nesta situação os aspectos da irreversibilidade da opção do clube pela experiência da sociedade desportiva, o regime de responsabilidade da gestão, a formação do capital social ou a matéria de benefícios fiscais e receitas dos clubes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 78, de 3 de Abril dé 1997, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita — João Amaral — Carlos Carvalhas — José Calçada — Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.

A Divisão, de Redacção e Apoio Audiovisual.