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2 DE MAIO DE 1997

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Governo e da Administração (cf. artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

8 — Às aparentes ilegalidades acima referidas acresce uma outra de não menor gravidade, que tem que ver com a mais que duvidosa constitucionalidade e legalidade de uma operação de crédito com finalidades financeiras prestada a favor de uma organização sindical.

9 — Tratando-se o aval de um «[...] acto unilateral

pelo qual o Estado garante o cumprimento de dívidas de

outras entidades, assumindo, em caso de incumprimento, as respectivas responsabilidades perante os credores» (cf. Prof. Sousa Franco, Direito Financeiro e Finanças Públicas, 4.° ed., 2." reimpressão, Almedina, Coimbra, 1995, p. 142), pode-se concluir que, se a UGT não pagar o empréstimo à entidade mutuante, o Estado deve assumir o respectivo pagamento. Nessa circunstância o Estado financiará mediatamente a UGT. O Professor Sousa Franco, de resto (ob. cit., p. 142), qualifica o aval como uma operação de crédito com finalidades financeiras que o Estado pode praticar.

10 — E por isso que a Constituição agrupa na mesma norma empréstimos, outras operações de crédito e avales, ao estabelecer na alínea í) do artigo 164." a competência da Assembleia da República para autorizar o Governo «a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito [...] e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo».

11 — Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a necessidade de fixação de um limite para os avales compreende-se facilmente, pois, através deles, o Estado garante os empréstimos entre terceiros (entidades públicas ou privadas), podendo portanto vir a ter de suportar o respectivo reembolso» (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed. revista, Coimbra Editora).

12 — Ora, assim sendo, o acto do Sr. Ministro das Finanças está em conflito com o que a este respeito estabelecem a Constituição e a lei quanto à independência e autonomia das organizações sindicais.

13 — Na verdade, prescreve a lei sindical, no n.° 2 do artigo 6.°, que «as associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento».

14 — E não só o financiamento das associações sindicais é proibido como proibido é também o exercício do direito conferido pela Lei n.° 1/73 (base x) ao Governo de «fiscalizar a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro».

15 — A gravidade do acto de violação da proibição de financiamentos às associações sindicais ou de ingerência na respectiva organização e direcção está, de resto, expressa na sanção penal prevista no n.° 2 do artigo 38.° da mesma lei sindical, que implica prisão.

16 — Acresce que estas normas legais visam estabelecer uma garantia incontornável da independência sindical consagrada no n.° 4 do artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «as associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras».

17 — Além do princípio da liberdade sindical, que o artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa visa proteger, a situação de favor criada relativamente à UGT é susceptível de pôr em causa igualmente o princípio da igualdade, porquanto o Governo não está certamente disponível para salvar da falência qualquer empresa ou associação de empresas importantes para a economia nacional depois de estas passarem «por uma péssima aventura».

18 — Mas, reagindo às dúvidas e críticas generalizadas sobre a pertinência política, constitucional e legal do seu acto, o Sr. Ministro das Finanças terá emitido um despacho incumbindo a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) de realizar um inquérito e redigir um relatório que apure a situação das «principais organizações empresariais, sindicais ou sociais» quanto a benefícios recebidos «por elas ou empresas, fundações ou associações por elas constituídas».

19 — Segundo esse despacho, o relatório da IGF deverá analisar ainda «os critérios de atribuição dos subsídios e outros apoios do Estado a essas entidades» e tipificar as «fórmulas e critérios de apoios do Estado atribuídos pelas entidades que executem o Orçamento do Estado e por entidades com autonomia administrativa e financeira».

20 — Apesar de o despacho não determinar o período de tempo sobre o qual a IGF se terá de debruçar, as referências aos executivos do PSD e posteriores declarações do Sr. Ministro comprovam, sem qualquer fundamento de ordem objectiva, que este governante apenas está interessado na análise dos factos no período de 1985-1995.

21 — Ora, não existindo nenhuma finalidade técnica neste propósito e tendo em conta a limitação temporal subordinada exclusivamente ao período de governos apoiados pelo PSD e não, como seria curial, ao que se inicia em 1976, ano da posse do I Governo Constitucionaí e que marca o fim do período revolucionário e o início do primado da Constituição democrática, parece legítimo concluir que o objectivo é apenas o da revanche político--pessoal, instrumentalizando de forma inaceitável um serviço do Estado, pago pelos contribuintes, para fazer luta político-partidária.

Considerando que, para lá da clarificação dos contornos legais do aval, que mereceram já a atenção da Pro-curadoria-Geral da República, se impõe, sobretudo, apurar as responsabilidades políticas do Governo e do Primeiro-Ministro, em particular, enquanto responsável político do Governo perante a Assembleia da República, face à gravíssima situação política criada pelas declarações do Ministro das Finanças na Assembleia da República;

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 5/93 (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), «os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração», justificando-se, assim, com os fundamentos atrás exposto"?,, a abertura de um inquérito parlamentar, o qual, a par dos aspectos legais atinentes ao caso, deverá ainda apreciar as questões que relevam da subsequente responsabilidade política;

Nestes termos:

O Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do disposto nos artigos 1.° a 3.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nas disposições regimentais aplicáveis, vem propor a seguinte resolução:

í — É constituída a Comissão Eventual de inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT.