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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

2 — A Comissão referida no número anterior tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT, concedido nos termos do Despacho n.° I22/97-XHI, de 7 de Março, publicado no

Diário da República, i: série, de 2 de Abril de 1997,

averiguando, nomeadamente:

a) Se o mesmo está conforme à base i da Lei n.° 1/73 (regime jurídico do aval), que permite o aval unicamente a operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais;

b) Se cumpre a base n da mesma Lei n.° 1/73, como assumidamente incorporou na sua fundamentação escrita, que impõe que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional ou em que ò Estado tenha participação que justifique a prestação de garantia;

c) Se viola o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 (lei sindical), que proíbe o financiamento das associações sindicais pelo Estado, bem como o exercício de fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto' do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro;

d) Se se conforma com o disposto no n.* 4 do artigo 55." da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «as associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras».

3 — A Comissão deve ainda apurar a eventual existência e condições de atribuição de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais ou sociais, recebidos por elas ou por entidades por elas constituídas desde 1976 — fim do período revolucionário e início do primado da Constituição democrática— até 1985, como forma de suprir a insuficiência e parcialidade da averiguação ordenada pelo Ministro das Finanças.

4 — A Comissão deve igualmente ouvir a administração da Caixa Geral de Depósitos acerca da concessão do empréstimo em questão. Importa apurar as circunstâncias em que o financiamento foi concedido, designadamente de que factos dependeu e os condicionalismos que fundaram a competente decisão. De forma particular, importa apurar todas as circunstâncias do processo negocial e averiguar se o empréstimo estava dependente da concessão do aval e qual a decisão da Caixa Geral de Depósitos caso não existisse ou o mesmo não tivesse sido concedido.

5 — Finalmente, e não menos importante, devem apurar--se as questões atinentes à responsabilidade política do Governo nesta questão.

Ao afirmar que o aval em causa foi concedido para viabilizar a sobrevivência da UGT, o Ministro das Finanças acabou por assumir que se tratou de uma opção política de fundo do Governo, o qual, por isso mesmo, acaba por concluir que de uma decisão estratégica se tratou e não de qualquer acto de rotina ou de mera gestão financeira.

Neste quadro, não pode deixar de apurar-se o grau de intervenção do Primeiro-Ministro, a sua autorização para a tomada da decisão ou mesmo a iniciativa que tenha tomado conducente à posterior concretização deste acto da Administração.

Do mesmo modo, importa apurar as demais circunstâncias políticas, designadamente no tempo e no modo em

que esta questão começou por colocar-se, sobretudo no contexto temporal das negociações que conduziram à assinatura do acordo de concertação estratégica.

Palácio de São Bento, »8 de Abril de 1997. —

O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Mendes.

Despacho (n.9 86/VII) do Presidente da Assembleia da República

1 — Admito o presente projecto de constituição de uma comissão eventual de .inquérito parlamentar.

2 — Distribua-se ,desde já em folhas avulsas pelas direcções dos grupos parlamentares, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República [alínea a) do n.° I do artigo 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março],

3 — À Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares de hoje mesmo, para agendamento da deliberação do Plenário prevista na mesma disposição e para se pronunciar desde já — querendo — sobre a fixação do número de membros da Comissão, bem como sobre o prazo de realização do inquérito, que ao Presidente da Assembleia da República competirá,fixar, após aprovação pelo Plenário do projecto de resolução de constituir a Comissão que neste acto admito (artigo 6.°, n.° 1, da referida lei).

4 — O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, por carta de ontem, solicitou ao Presidente da Assembleia da República, em representação do Governo, «a maior urgência» na realização do presente inquérito, e sugeriu que «a apreciação da legalidade do Despacho n.° 122/97-XIII, de 7 de Março seja autonomizada e objecto de um relatório intercalar, prosseguindo o inquérito parlamentar que vier a ser aprovado os seus termos quanto a todos os avales concedidos pelo Estado a entidades não públicas desde 1974».

Distribua-se desde já pelas direcções dos grupos parlamentares a referida carta.

A este respeito, estabelece o n.° 2 do artigo 20.° da citada Lei n.° 5/93 que «a Comissão poderá propor ao Plenário, ou à Comissão Permanente, a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final».

Se o Plenário pode fazê-lo a pedido da Comissão, pode também — parece-me seguro — fazê-lo por iniciativa própria na resolução pela qual delibere que a comissão eventual se constitua.

É mais um ponto sobre o qual vou ouvir a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

5 — O artigo 6." da mesma Lei n.° 5/93, de 1 de Março, comete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, ut supra, «fixar o número de membros da comissão» e «determinar o prazo de realização do inquérito». E acrescenta: «[..] quando a respectiva resolução o não tenha feito».

É facto que nenhum desses aspectos vem contemplado no projecto de realização de inquérito parlamentar. Mas de igual modo nada impede que um e outro sejam regulados no texto final da correspondente resolução. É outro aspecto sobre o qual vou ouvir a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.