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25 DE NOVEMBRO DE 1997

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afligiam, concorrendo, assim, com o Governo e as autarquias para a realização dos objectivos de política de habitação.

O fomento e actividade cooperativa encontra mesmo consagração constitucional ao nível dos incentivos e benefícios de que devem gozar, que na lei ordinária encontrou sempre eco, possibilitando o crescendo do cumprimento do seu objecto social. Só mesmo com a reforma fiscal do final da década de 80 se afirmou na prática a redução do princípio da discriminação positiva que o sector beneficiava.

Estas alterações vieram, ao contrário do que seria de esperar, porquanto retirava exactamente os benefícios fiscais ao regime de propriedade colectiva, onde precisamente os agregados familiares são ainda mais carenciados, e privilegiou o regime de venda livre das habitações!... Os primeiros deixavam de beneficiar da isenção de contribuição autárquica, ao contrário destes, que a passaram a ter.

Mais: a administração fiscal, nos casos do regime de propriedade colectiva promovida pelas associações de moradores ou cooperativas de habitação, quando houve recusa de pagamento, ou seja, na maioria dos casos que ainda duram até hoje, foi cobrando os respectivos encargos e acrescendo os juros de mora, alguns casos já de 12 anos, em que estes já são muito superiores ao capital inicialmente em dívida.

Acresce que neste regime a entidade que se encontra em incumprimento fiscal é a cooperativa e não os moradores, situação que veio a agravar-se quando o ex-FFH e agora o INH e o IGAPHE decidiram incentivar os inquilinos a adquirirem os respectivos fogos, ou seja, a propriedade deixa de ser da cooperativa, a receita da venda reverteu para o Estado e o incumprimento fiscal permaneceu na cooperativa ou na associação de moradores.

Verdadeiramente, nunca fez qualquer sentido que um comprador de uma casa que a destine para sua habitação própria permanente beneficie de isenção de contribuição autárquica (CA) e os agregados mais carenciados e as cooperativas de cariz e escopo social a lenham passado a pagar! Parece-nos evidente que existe uma clara violação do princípio da igualdade e de segurança jurídica dos contribuintes desde a mencionada reforma fiscal.

E óbvio que esta situação se vem agravando com os «normais» processos de execuções fiscais que vão correndo nos tribunais e alguns já com notificação de penhora em concretização sobre bens comuns das cooperativas e associações de moradores em causa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do PS signatários vêm requerer aos Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social informação sobre as acções previstas para a resolução desta situação, nomeadamente:

Sobre a suspensão das acções judiciais e liquidações oficiosas lançadas pela administração fiscal contra as cooperativas de habitação e associações de moradores em incumprimento do pagamento de CA no regime de propriedade colectiva;

As alterações a promover ao Código da Contribuição Autárquica, introduzidas em 30 de Novembro de 1988, em que essa isenção veio a ser omitida, e ainda no Estatuto dos Benefícios Fiscais à actividade cooperativa, que contrariaram o que até então estava em vigor, desde os Decretos-Leis n.us 737-A/ 74 e 456/80, de 9 de Outubro;

Quanto à introdução dessa isenção com efeitos a partir da data da omissão legislativa mencionada e, pelo

menos, pelo mesmo período de que gozam os fogos para habitação permanente; Sobre as soluções a considerar para as entidades que . aderiram ao QARESD para resolução desde efeito, segundo a perspectiva que não haveria lugar à dívida, assim como ao tratamento diferenciado daqueles que efectivamente pagaram a CA solicitada pela administração fiscal.

Requerimento n.B 107/VII (3.a)-AC

de 13 de Novembro de 1997

Assunto: Residencial Infante Santo (INATEL). Apresentado por: Deputado Roleira Marinho (PSD).

O INATEL (Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores) dispõe de uma rede de equipamentos a nível nacional, proporcionando a milhares de pessoas.a possibilidade de usufruírem férias e tempos de descanso que, de outro modo, seria de todo em todo impossível disfrutarem.

O INATEL participa no programa lançado pelo Govemo, designado «Turismo sénior», que permite a muitos reformados visitarem novas terras e adquirirem uma nova alegria de viver.

O INATEL oferece condições agradáveis de hospedagem na maior parte dos seus equipamentos dispersos pelo País.

Porém, a Residencial Infante Santo, sita em Lisboa, é excepção a esta regra, pois, apesar de ser procurada por muitos trabalhadores em terias ou em viagem de trabalho na cidade de Lisboa, apesar de entrar no roteiro de cooperação com organizações similares estrangeiras, a Residencial Infante Santo encontra-se em deplorável estado de conservação e de semi-abandono, pese embora o esforço inexcedível de todos os funcionários que ali prestam serviço.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, o Deputado do PSD Roleira Marinho requer ao presidente do INATEL as seguintes informações:

1) Estão ou não previstas obras de recuperação/modernização da Residencial Infante Santo? Em que prazo?

2) Que projectos tem o INATEL'em carteira para a Residencial Infante Santo?

Requerimento n.a 108/VII (3.a)-AC de 13 de Novembro de 1997

Assunto: Venda do jornal Correio do Minho. Apresentado por: Deputado Miguel Macedo (PSD).

1 — Em 21 de Outubro de 1997, através do ofício com a referência DSGP/DAB-P.0 2-CC-240, a Direcção-Geral do Património comunicava à Câmara Municipal de Braga que tinha aceite «os valores propostos por V. Ex." como contrapartida da alienação do Correio do Minho, isto é, 500 000$, anualmente, até à data de privatização do jornal, acrescidos de 10 % do valor obtido com a operação de privatização».

2 — Em anexo a este ofício seguia a minuta do auto de venda, que menciona que, «nos termos da alínea a) do n.° 2