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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro», o'primeiro outorgante —a referida Direcção-Geral, em representação do Estado— «vende ao municipio de Braga a universalidade de bens que integra o estabelecimento Correio do Minho, pelo preço e nas condições das cláusulas seguintes:

I." A alienação compreende todos os bens, direitos e obrigações existentes à data da cedência temporária, efectuada em 25 de Janeiro de 1982 ou aqueles que entretanto os substituíram.

2." Como contrapartida da alienação, o municipio de Braga pagará ao Estado as seguintes quantias: 500 000$, anualmente, até à data de privatização do jornal, sendo a primeira anuidade paga nesta data; 10 % do valor obtido com a operação de privatização do Correio do Minho, a entregar até ao final do mês seguinte ao do pagamento efectuado pela entidade adquirente.

3.° A privatização do Correio do Minho, caso venha a ocorrer, será feita de acordo com a Lei n.° 20/86, de 21 de Julho, e respectiva regulamentação.

4.° Com a assinatura do presente auto de venda dá-se por finda a cedência do estabelecimento Correio do Minho, deixando de produzir efeitos o auto de cessão outorgado em 25 de Janeiro de 1982 entre o Estado e a Câmara de Braga».

Termos em que se dá por «operada a venda, sem mais formalidades, e. em consequência, é transmitida para o município de Braga a propriedade do estabelecimento Correio do Minho, com todos os bens, direitos e obrigações que o integram, incluindo o respectivo título do periódico».

A Câmara Municipal de Braga, em reunião de 30 de Outubro de 1997, aprovou por maioria este articulado.

Este auto de venda levanta sérias e fundadas dúvidas quanto à sua legalidade.

Com efeito, não parece adequado remeter a venda do Correio do Minho para o regime constante do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro —que consente a negociação directa, por excepção à regra da hasta pública ou concurso público, quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública, pelas razões seguintes:

1) O Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, não revogou — não podia revogar nem tinha intenção de revogar — a Lei n.° 20/86, de 21 de Julho, que prevê, especificamente, a alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social;

2) E é assim porque as matérias relativas à comunicação social estão previstas na parte da Constituição da República Portuguesa referente aos direitos, liberdades e garantias e, por isso, nos termos do artigo 165.° e alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da lei fundamental, respectivamente, só uma lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo aprovado no uso de autorização legislativa podem regular estas matérias;

3) Ora, assim sendo, a Lei n.° 20/86, de 21 de Julho — que se mantém inteiramente em vigor —, determina, no seu artigo l.°, que «a alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha nas empresas de comunicação social, bem como do título dos seus órgãos ou de certo conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial, só poderá ser feita por concurso

público, mediante decisão da tutela e sob proposta do respectivo conselho de gerência»;

4) O que, salvo melhor opinião, impede a referida negociação directa entre o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Património, e a Câmara Municipal de Braga;

5) Note-se que, nos termos do disposto no artigo 5.° da referida lei, «as alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito», consequência que, aliás, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, é idêntica para «as alienações ou onerações entretanto efectuadas».

Face ao exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, com carácter de urgência, as informações seguintes:

1) Porque não procedeu directamente o Governo, como é imperativo legal, ao concurso público para privatização do Correio do Minho?

2) Quais as razões e fundamentos que determinaram a decisão do Governo de alienar à Câmara Municipal o Correio do Minho, deixando à autarquia a decisão sobre a eventual privatização, prazo da mesma e demais condições daquele processo?

3) Sendo nula a decisão do Governo para a alienação do Correio do Minho à Câmara Municipal de Braga, que procedimento vai ser adoptado nesta conformidade?

Requerimento n.s 109/VH (3.9)-AC de 6 de Novembro de 1997

Assunto: Linha de crédito para a reestruturação de dívidas de pessoas singulares e colectivas dos sectores agrícolas e agro-industriais.

Apresentado por: Deputado Carlos Duarte (PSD).

Constatando as dificuldades das empresas agrícolas e do sector agro-alimentar, tendo em atenção a situação económica e as condições climáticas adversas ocorridas nos anos de 1991 a 1994, e considerando o esforço de modernização que desde 1986 estas empresas vinham realizando, efectuando investimentos que as condições económicas e de mercado impediram de rentabilizar, o Governo, pelo Decreto--Lei n.° 140/97, de 5 de Junho, criou uma linha de crédito para a reestruturação de- dívidas de pessoas singulares e colectivas dos sectores agrícola e agro-industrial, com o objectivo de adoptar medidas que permitissem a sua recuperação.

Face à importância reconhecida desta matéria para o sector agrícola e, por conseguinte, à necessidade de se aferir, de forma objectiva, os resultados obtidos e a eficácia da medida assim criada, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as seguintes informações:

O valor global das candidaturas apresentadas e qual o valor aprovado e contratado, até 3 de Outubro de 1997, para efeitos de desendividamento enquadraria na linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.° 140/ 97, de 5 de Junho;