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11 DE SETEMBRO DE 1998

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a menos de metade do de Sevilha, consideradas todas as diferenças entre um e outro evento.

Desde sempre, em estudos que temos em nosso poder, se previu, nas suas diferentes qualidades, atingir 85 000 acreditações para a EXPO 98.

Esperando ter dado satisfação ao solicitado, apresento os meus cumprimentos.

20 de Agosto de 1998.—José Torres Campos.

ANEXOS

1 — Deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

2 — Manual do sistema de acreditações.

3 — Guia de acreditações e acessos.

4 — Lista de patrocinadores.

ANEXO N.° 2 EXPO 98

Sobre o assunto do requerimento em referência, informo V. Ex.° de que, apesar de já termos preparado para envio as listagens no requerimento solicitadas, considerou-se obrigatório uma consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, atendendo ao estabelecido nas alíneas c) e f) do artigo 8.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Da consulta efectuada resultou a deliberação n.° 64/98, relativa às condições de acesso a relações nominais das pessoas acreditadas, na qual a Comissão conclui e considera que não devem ser fornecidas listagens nominais, nos termos requeridos, sem prejuízo da obtenção de elementos anonimizados, não identificados, agregados ou estatísticos, elaborados com base nas informações disponíveis no sistema.

4 de Agosto de 1998. — O Director-Geral de Operações, J. Soares Louro.

ANEXO N.° 3

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS

Junto se envia a V. Ex." a deliberação n.° 64/98, relativa às condições de acesso a relações nominais de pessoas acreditadas, produzida na sequência de um requerimento dirigido por um Sr. Deputado da Assembleia da República, que vos foi dirigido.

14 de Julho de 1998. — O Vogal, João Labescat.

Deliberação n.9 64/98

A EXPO 98 veio solicitar que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados autorizasse o acesso à base de dados de acreditações na EXPO, gerida por aquela entidade, por parte de um Sr. Deputado da Assembleia da República.

Na verdade, um Sr. Deputado requereu, ao abrigo da alínea e) do artigo 156.° da Constituição da República,

através do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, que a EXPO 98 lhe enviasse relação nominal de todas as pessoas acreditadas pela EXPO e titulares do que chama «cartão de livre trânsito».

Em primeiro lugar, importa restringir a deliberação da Comissão àquilo que constitui o leque das suas competências legais.

De facto, pode esta autorizar a utilização de dados pessoais para finalidade não determinante da recolha e fixar genericamente as condições de acesso à informação [alíneas c) ef) do artigo 8.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril], mas apenas dentro dos limites previstos na própria lei.

Resulta daqui que à Comissão não compete autorizar acessos, excepto se estes estiverem legalmente previstos.

Não cabe também nas atribuições da Comissão pronun-ciar-se, em termos gerais, sobre a extensão dos poderes dos Deputados.

Daí que a deliberação da Comissão se limite a traçar o seu entendimento, nesta matéria, no âmbito da atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais em rigoroso respeito pelas liberdades e garantías consagradas na Constituição e na lei.

A EXPO 98 comunicou a esta Comissão, nos termos e para os efeitos dos artigos 17.°, n.° 3, e 18.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, uma base de dados de acreditações cuja finalidade se destina exclusivamente a permitir o acesso de pessoas e veículos ao recinto.

Desta base de dados constam: acreditação de veículos, seus proprietários e condutores, com a justificação de acesso, dados das empresas participantes ou concessionárias, serviços públicos e pessoas, incluindo os seus representantes e empresas subcontratadas, dados dos jornalistas e de representantes da comunicação social, identificação de navios (incluindo o armador e ou o proprietário).

Quer isto dizer que esta base de dados inclui não apenas os funcionários da EXPO mas todos os que nela trabalham e a fazem funcionar (incluindo todos os pavilhões internacionais e de empresas, todas as funções, etc).

Verificados bs. pressupostos legais e, entre estes, a adequação e pertinência dos dados pessoais objecto de tratamento automatizado com a finalidade declarada, a Comissão procedeu ao registo da base de dados, incluindo as condições de acesso.

O requerimento dirigido pelo Sr. Deputado constitui um direito individual que decorre directamente da Constituição e um poder efectivo de obter elementos, informações que considere úteis ao exercício do seu mandato [artigo 156.°, alínea e), da CRP]. De tal direito resulta uma obrigação que recai sobre o Governo ou qualquer entidade pública, logo abrangendo, face ao seu especial estatuto, a EXPO 98.

Quanto ao acesso a bases de dados pessoais que estejam na posse da Administração ou de uma entidade pública, resta saber se o poder dos Deputados se pode estender ao acesso a tais dados (a todos, sem limites) ou se este deverá ser balizado pelas regras constitucionais atinentes à utilização da informática, constantes do artigo 35° da CRP.

Alguns exemplos poderiam ilustrar o que significaria um pleno poder de acesso, sem limites ou condições [excepto as que eventualmente resultarem do segredo de Estado, por analogia com o regime de perguntas ao Governo previsto na alínea d) do artigo 156°1. Assim, poderia um Deputado obter a base de dados dos censos (referimo-nos a dados pessoais e relações nominais), quebrando a sua confidencialidade, ou à base de dados da