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11 DE SETEMBRO DE 1998

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cimo de 50 % e as restantes de 75 %. Em dias de descanso obrigatória, complementar e feriados o acréscimo pago é de 100 %.

b) Trabalhadores/empresas contratadas pela Parque EXPO 98. — Apenas as empresas das actividades de segurança não estavam a observar a lei e a pagar o trabalho suplementar como tal. A comissão de acompanhamento e avaliação do acordo social registou reclamações dos trabalhadores e accionou a apreciação da questão em sede de comissão especializada, com a presença dos responsáveis de todas as empresas de segurança contratadas pela

Parque EXPO 98.

As empresas de segurança sustentaram tratar-se de uma prática do sector desde que a actividade é desenvolvida, prática esta actualmente, ainda adoptada fora da EXPO 98.

As empresas de segurança declararam passar a adoptar escalas de trabalho de oito horas/dia, com quarenta horas semanais, em vez de escalas de doze horas/dia, comprometendo-se, assim, a observar a lei em matéria de trabalho suplementar.

c) Trabalhadores/outras entidades (participantes e concessionários). — Em relação aos concessionários, foram detectadas situações de não cumprimento da lei. A comissão especializada de restauração, a Parque EXPO 98 e a Inspecção-Geral do Trabalho desenvolveram intensa actividade para informação e controlo do trabalho suplementar, situação sobre a qual não subsistem actualmente dúvidas das entidades empregadoras quanto ao quadro legal aplicável.

Apesar de se verificar agora o cumprimento da lei, a Inspecção-Geral do Trabalho mantém regularmente esta questão sob avaliação.'

«3.'Se aos trabalhadores é dado o competente recibo do ordenado, nos termos da lei»

a) Trabalhadores da Parque EXPO 98. — A todos os trabalhadores do quadro Parque EXPO 98 é entregue recibo comprovativo das respectivas remunerações.

b) Trabalhadores/empresas contratadas pela Parque EXPO 98. — Não são conhecidas reclamações destes trabalhadores, nem a Inspecção-Geral do Trabalho informou ter detectado a falta de entrega de recibo a estes trabalhadores.

c) Trabalhadores/outras entidades (participantes e concessionários). — No quadro das situações indicadas na resposta à primeira questão foram detectadas situações de falta de entrega de recibo, situações qué foram regularizadas com a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho.

«4.* Se aos trabalhadores são dados os dias de folga previstos na lei»'

a) Trabalhadores/Parque EXPO 98. — As folgas são gozadas de acordo com a lei. Ao trabalho em full-time correspondem oito. horas/dia — quarenta horas/semana — cinco dias de.trabalho/duas folgas.

Os horários inferiores a quarenta horas referem-se a trabalho prestado em regime de tempo parcial (vinte horas/ semana, vinte e quatro horas/semana, etc.) e nestes casos há lugar a uma folga por semana.

b) Trabalhadores/empresas contratadas pela Parque EXPO 98. — Não são conhecidas reclamações destes trabalhadores quanto à falta de gozo dos dias de folga previstos na lei nem a Inspecção-Geral do Trabalho apurou violação da lei nessa matéria.

c) Trabalhadores/outras entidades (participantes e concessionários). — No caso dos concessionários foram detectadas algumas situações de violação da lei em matéria de folgas, situações que foram regularizadas com a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, exigindo embora uma observação regular.

«5.* Se há casos, e qual a sua dimensão, de trabalhadores que estão inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional e a receber o competente subsídio de desemprego e estão a trabalhar ilegalmente na EXPO 98».

a) Trabalhadores/Parque EXPO 98. —Todos os trabalhadores da Parque EXPO estão inscritos na segurança social. Como tal, se existissem trabalhadores a receber cumulativamente subsídio de desemprego e retribuições pagas por esta empresa, seriam imediatamente detectados pela segurança social.

b) Trabalhadores/empresas contratadas pela Parque EXPO 98. — Não são conhecidos quaisquer casos de recebimento de subsídio de desemprego relativo aos trabalhadores destas empresas, tanto mais que desenvolvem actividade com contrato de trabalho, isto é, dentro da legalidade.

c) Trabalhadores/outras entidades (participantes e concessionários). — Apesar de, conforme indicado no n.° 1, terem sido detectadas situações sem contrato de trabalho escrito e, conforme indicado no n.° 3, sem entrega de recibo, a Inspecção-Geral do Trabalho informou não ter ainda detectado nestas situações qualquer caso de recebimento de subsídio de desemprego.

«6.* Se a remuneração do trabalho nocturno obedece ao disposto na lei»

a) Trabalhadores/Parque EXPO 98. — O trabalho prestado entre as 20 e as 7 horas — trabalho nocturno — é pago com um acréscimo de 25 %, no respeito pela legislação em vigor.

b) Trabalhadores/empresas contratadas pela Parque EXPO 98. —Não são conhecidas reclamações destes trabalhadores quanto à remuneração do trabalho nocturno nem a Inspecção-Geral do Trabalho informou ter detectado casos de violação da lei nesta matéria.

c) Trabalhadores/outras entidades (participantes e concessionários). — Foram detectadas situações de não pagamento do trabalho nocturno, situações que foram re-gula-rizadas pelas empresas com a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho.

«7.* Que medidas concretas é que os competentes serviços públicos estão a adoptar para que as leis laborais portuguesas não sejam ignoradas na EXPO 98».

A expressão «[...] leis laborais portuguesas não sejam ignoradas na EXPO 98» contém um juízo de valor depreciativo, injustamente formulado face à realidade sócio--laboral da EXPO 98.

Diariamente, durante vinte e quatro horas, exercem actividade na EXPO 98 cerca de 12 000 trabalhadores, afectos a muitas entidades empregadoras. A grande maioria das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores sempre tiveram as suas situações legalizadas, tendo-se verificado o não cumprimento da lei apenas relativamente a uma pequena parte, conforme se encontra esclarecido.

Neste trabalho de informação e controlo social da realidade sócio-laboral da EXPO 98 tem sido relevante o