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11 DE SETEMBRO DE 1998

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2.*

Regras genéricas para a avaliação da deficiência

1 — A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Recepção da informação;

b) Mobilidade e locomoção;

c) Manipulação;

d) Comunicação oral e escrita.

2 — Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3."

Apreciação dos pedidos

1 —A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.° e 2.°

2 — A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 — Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.02.0

4."

Comissão de avaliação

1 —A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.

2 — A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.

3 — A comissão escolhe de entre os seus membros um coordenador.

5."

Competências da comissão de avaliação São competências da comissão de avaliação:

a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou de análise funcional das suas capacidades.

6.°

Dos candidatos

1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das

suas capacidades ou de entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.

2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.

3 — As convocatórias são enviadas pelo Departamento do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.

4 — O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.

7.°

Tramitação processual

1 — O Departamento do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.

2 — O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 — A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.

4— A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.

5 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

6 — As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.

7 — Os processos de candidatura são devolvidos ao Departamento do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.

8 — Compete ao Departamento do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.

9 — Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.

8.°

Apoio logístico

Compete ao Departamento do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9." Encargos

Todos òs encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determina-