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11 DE SETEMBRO DE 1998

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creto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto (dívidas originárias da Unitorn, S. A., e FNTM, S. A.), anteriores a 31 de Julho de 1996, em 150 prestações, nos termos dos artigos 4.° e 5.° do referido diploma, procedendo os serviços à elaboração de três planos prestacionais separados.

Notificada a Oliva, S. A., do referido plano de pagamentos e do início do mesmo em Maio de 1998, veio a empresa, em requerimento apresentado em 22 de Maio de 1998, na repartição de finanças, solicitar a exclusão de 44 148 495$ de dívidas de IVA e a consequente reformulação do plano manifestando a intenção de apenas iniciar o pagamento após a decisão que o mesmo viesse a merecer.

«2) Em caso afirmativo, cumpriu o Sr. Director Distrital de Finanças de Aveiro o disposto no artigo 2.° da Lei n.°51-A/96, de 9 de Dezembro, no que concerne à suspensão do processo de averiguações e o disposto no artigo 4." da mesma Lei, relativamente à obrigatoriedade de comunicação ao Ministério Público dos deferimentos concedidos ao abrigo do dito Plano Mateus?»

O processo de averiguações n.° 32/95, que correu termos na DDF de Aveiro, foi instaurado por verificação dos serviços de indícios da prática de eventuais crimes de abuso de confiança fiscal, o qual, devidamente concluído, foi remetido ao Tribunal Judicial de São João da Madeira que concluiu pelo julgamento e condenação dos arguidos. João Miguel Duarte Cebola e Oliva, S. A.

Conforme comunicação do Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis de 15 de Maio de 1998, foi informada a mesma Direcção de Finanças de Aveiro, que por determinação do Supremo Tribunal de Justiça fora marcado o dia 27 de Novembro de 1998 para um novo julgamento dos arguidos, por ter ficado sem efeito o primeiro julgamento e subsequente acórdão. Sobre o diferendo em causa foi ainda publicado o Acórdão n.° 656/97 do Tribunal Constitucional, processo n.° 126/97, publicado no Diário da República, n.°81, de 6 de Abril de 1998.

O processo de averiguações n.° 87/96, instaurado também por indícios da prática de crimes de abuso de confiança fiscal, teve na sua origem o cumprimento do despacho a fl. 6 do processo n.° 727/96-DNQ, Secção DEL do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, que solicitou a prática de actos de inquérito à DDF de Aveiro, a fim de se averiguar da existência de eventuais impostos em falta por parte da empresa Oliva, S. A., relativos a períodos posteriores aos indicados no processo de averiguações n.° 32/95.

Concluída a inspecção por parte dos serviços em 18 de Dezembro de 1996, resultou o levantamento de auto de notícia que deu origem ao processo de averiguações n.° 87/ 96, remetido ao Tribunal de São João da Madeira, em 7 de Abril de 1998, com informação da adesão da arguida Oliva, S. A., ao Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

Não se procedeu à suspensão dos processos de averiguações por o primeiro (n.° 32/95) ter sido remetido ao Tribunal competente anteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.°51-A/96, de 9 de Dezembro e por no segundo (n.° 87/96) não se ter verificado a condição de pagamento pontual de qualquer prestação nos termos do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, sendo de notar, que o mesmo foi remetido ao Sr. Delegado do Ministério Público do Tribunal Judicial com a informação da adesão ao mesmo diploma.

«3) Se não o fez, quais as razões invocadas e por que razão voltou a convocar em 26 de Fevereiro passado o anterior administrador da empresa, constituindo-o, de novo, como arguido?»

Como já se referiu, o processo de averiguações n.° 87/ 96, instaurado também por indícios da prática de crimes de abuso de confiança fiscal, teve na sua origem o cumprimento do despacho a fl. 6 do processo n.° 727/96-INQ, Secção DEL do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, que solicitou a prática de actos de inquérito à DDF de Aveiro, a fim de se averiguar da existência de eventuais impostos em falta por parte da empresa Oliva, S. A., relativos a períodos posteriores aos indicados tio processo de averiguações n.° 32/95.

Concluída a inspecção por parte dos serviços em 18 de Dezembro de 1996, resultou o levantamento de auto de notícia que deu origem ao processo de averiguações n.° 87/96, remetido ao Tribunal de São João da Madeira, em 7 de Abril de 1998, com informação da adesão da arguida Oliva, S. A., ao Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

Saliente-se que nos termos legais, aos agentes da administração fiscal cabem, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal (n.° 2 do artigo 43.° do RJIFNA), razão por que as diligências processuais de averiguação prosseguiram em cumprimento de despacho de autoridade judicial. Mais se acrescentando que, apesar do deferimento do pagamento das dívidas fiscais em 150 prestações, como referido, não se verificou o pagamento pontual de qualquer prestação, razão suficiente para a não suspensão do processo penal fiscal nem do processo de averiguações.

«4) Tem a Direcção Distrital de Finanças de Aveiro constituído arguidos todos os contribuintes em situação idêntica à do engenheiro João Cebola e que, aparentemente, violaram o artigo 24." do RJIFNA?»

A Direcção Distrital de Finanças de Aveiro indiciou pelo crime de abuso de confiança fiscal 158 contribuintes, sendo que 63 foram constituídos arguidos e os correspondentes processos remetidos a tribunal. Os restantes encontram-se em fase de averiguações e dos processos enviados a tribunal 11 já foram julgados, terminando com sentenças condenatórias.

Verificou-se o arquivamento de três processos ao abrigo do artigo 26.° do RJIFNA e mostraram-se suspensos outros três de acordo com a Lei n.°51-A/96, de 9 de Dezembro de 1996:

«5) Se não o fizeram, qual a razão do tratamento discriminatório?»

Não houve qualquer tratamento discriminatório.

«6) Se o fizeram, quantas empresas, quantas pessoas singulares e quantos clubes desportivos do distrito de Aveiro estão constituídos arguidos em processos-crime semelhantes?»

Tendo já sido respondida parte da questão, indica-se ainda que dos contribuintes indiciados pela prática do crime de abuso de confiança fiscal 10 correspondem a clubes e a associações desportivas, do distrito de Aveiro, sendo que o processo relativo a um destes arguidos, remetido ao Tribunal em 3 de Abril de 1996, foi arquivado em 18 de Março de 1997, com base no artigo 26." do RJIFNA e outro foi suspenso ao abrigo da Lei n.°51-A/ 96, de 9 de Dezembro de 1996.

Em face do que ficou referido, é nossa convicção terem os serviços intervenientes da Direcção-Geral dos Impostos adoptado os procedimentos regais, sendo os mesmos correctos e ajustados às situações de que se adquiriu conhecimento.

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