O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

144-(32)

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

sequência de pedido de intervenção apresentado pelo Sindicado dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra, realizou visitas inspectivas às empresas RILAGO, L."*, e ICALTEX, L.03, que exercem a sua actividade nas mesmas instalações laborais (e têm em comum os mesmos corpos sociais), nos dias 4 e 27 de Maio e 15 de Junho.

No dia 4 de Maio foi efectuada, na sede das empresas, uma reunião com os trabalhadores e delegados sindicais.

Em 20 de Maio foi realizada, na referida Delegação, uma reunião com dois representantes do Sindicato acima identificado.

Na sequência da manifestação levada a efeito junto às instalações do IDICT de São João da Madeira no dia 9 de Junho, foi realizada uma nova reunião com alguns trabalhadores e com o presidente do Sindicato.

A empresa foi notificada para entrega da documentação considerada relevante para a análise e apreciação global das matérias em causa.

Não existe conhecimento de quaisquer ocorrências que possam configurar situações de utilização de trabalho ao domicílio, da existência e intervenção de uma empresa clandestina, ou de fenómenos afins.

Foram instaurados pela empresa 23 processos disciplinares, dos quais resultaram os despedimentos dos trabalhadores em causa, nos termos e com base no n.° 1 e as alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 64,A/89, de 27 de Fevereiro.

Neste momento, as duas empresas empregam um total de 61 trabalhadores (RILAGO: 36; ICALTEX: 25), 12 dos quais contratados a termo certo (RILAGO: 10; ICALTEX: 2). Por falta de encomendas, as empresas encontram-se a laborar a 0 % na Secção de Injecção, a cerca de 80 % na

Secção de Costura, a 60 % na Secção de Montagem e a 80 % na Secção de Acabamento.

Não sendo a InspecçãorGeral do Trabalho órgão de investigação criminai, no âmbito das atribuições que lhe são confiadas, estão a ser formalizados os procedimentos inspectivos adequados para o apuramento dos ilícitos contravencional e contra-ordenacional, relativos às matérias de falta de pagamento pontual de retribuição e falta de afixação do mapa de férias, respectivamente.

31 de Agosto de 1998. — O Chefe do Gabinete, Mateus Teixeira.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 734/VTI (3.")-AC, do Deputado Rui Rio (PSD), sobre a prisão por dívidas de sociedades ao fisco.

Relativamente ao assunto em epígrafe, junto envio a V. Ex." a informação n.° 2680/98, de 17 de Julho de 1998, pela Direcção-Geral dos Impostos, em resposta ao solicitado pelo Sr. Deputado Miguel Macedo e na qual se conclui ter a administração fiscal adoptado os procedimentos legais, sendo os mesmos correctos e ajustados às situações de que se teve conhecimento (anexo).

(Sem data.) — Pelo Chefe do Gabinete, Carlos Costa Pina.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Direcção de Serviços de Justiça Tributária

Remeteu o Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares o ofício n.°2182/GMAP/98, de 30 de Junho de 1998, solicitando a S. E\." o Sr. Ministro das Finanças que se dê satisfação ao requerimento supra-referido e que com ele segue em anexo.

Dando cumprimento ao despacho do Sr. Subdirector--Geral de 14 de Julho de 1998, e exarado no mesmo ofício, informa-se o que se requer, o qual se apresenta em destaque na parte C do requerimento formulado pelo Sr. Deputado Rui Rio, apresentando-se de seguida as respostas, após consulta aos elementos existentes nesta Direcção de Serviços de Justiça Tributária:

1) «Viu a Oliva — Indústrias Metalúrgicas, S. A., aprovado o seu pedido de adesão ao denominado Plano Mateus?»

A empresa Oliva — Indústrias Metalúrgicas, S. A., aderiu ao Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, tendo englobado os valores de IVA apurado no processo de averiguações n." 32/95, no montante de 108 709 313$ (dos períodos de Dezembro de 1993, de, Fevereiro a Junho de 1994 e de Dezembro do mesmo ano).

Mais englobou os valores de IVA dos periodos de Julho e de Setembro de 1995, no montante de 10 892 645$, o IRS dos meses de Junho a Dezembro de 1995 e Janeiro a Março de 1996, num total de imposto retido e não entregue de 62 311 208$, bem como o imposto de selo de

recibo dos meses de Agosto a Dezembro de 1995 e de Janeiro a Abril de 1996, no total de 2 489 415$, valores esses constantes do processo de averiguações n.° 87/96.

Por despacho conjunto da SEAF e da SESS datado de 15 de Setembro de 1997, elaborado em face de requerimento da Oliva, S. A., foi autorizada:

A assunção pela Oliva — Indústrias Metalúrgicas, S. A., das dívidas fiscais, à segurança social e ao tesouro anteriores a 31 de Julho de 1996, da Unitorn — Torneiras, Válvulas e Acessórios Oliva, S. A., e da Fábrica Nacional de Tubos Metálicos Oliva, S. A., nos exactos termos do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto;

A dação em pagamento das dívidas da Oliva, S. A., ou das dívidas por ela assumidas de quatro imóveis, com a recomendação de ser convocada a administração da empresa pela repartição de finanças para proceder à identificação dos prédios, após o que se concretizaria a notificação para efeitos do disposto no n.° 15 do artigo 284.° do CPT.

Apesar de convocada a empresa, esta não iniciou qualquer diligência que viesse ao conhecimento dos serviços nem se verificou a comparência dos representantes da mesma na repartição de finanças.

Em 17 de Março de 1998, a repartição de finanças de São João da Madeira recebeu e deu cumprimento ao despacho da SEAF, de 12 de Março de 1998, no qual se considerava a não colaboração da Oliva, S. A., na identificação dos prédios oferecidos em pagamento e se determinava, sem prejuízo de revisão ulterior do referido despacho à luz da evolução do processo de recuperação, que a Oliva, S. A., entretanto requerera, que era autorizada a concretizar a regularização das suas dívidas fiscais próprias e das que assumira ao abrigo do artigo 7." do De-