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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

-1998, foi declarada, através da Portaria n.° 815/98, de 26

'de Setembro, 3 situação de calamidade agrícola dê origem

climatérica, o que permite a concessão de apoios ao abrigo do referido Fundo de Calamidades.

Devido ao aprofundamento da avaliação feita inicialmente, bem como à ocorrência de novas situações ocorridas já no decurso do mês de Setembro, foi posteriormente decidido alargar quer as culturas e concelhos elegíveis quer o leque de apoios anteriormente previstos no citado diploma.

Consequentemente, os apoios a conceder no âmbito do Fundo de Calamidades, previstos nas Portarias n.os 815/98 e 15-A/99, de 8 de Janeiro, são os seguintes:

Linha de crédito para relançamento da actividade agrícola, com um montante máximo de 40 milhões de contos, para concessão de empréstimos até cinco anos, com bonificação de juros de 66 %, 50 % e 30 %, nos três primeiros anos;

Linha de crédito para relançamento da actividade agrícola de pequenos agricultores, com um montante máximo de 10 milhões de contos, para concessão de empréstimos até cinco anos, com bonificação de juros de 100 % nos três primeiros anos.

Para além destas duas linhas de crédito no âmbito do Fundo de Calamidades, está ainda prevista uma outra destinada a disponibilizar meios financeiros a cooperativas de transformação e comercialização e organizações e agrupamentos de produtores, reconhecidos no âmbito da regulamentação comunitária, com o objectivo de minimizar os efeitos provocados pela redução substancial da respectiva matéria-prima. O crédito a conceder terá o montante máximo de 10 milhões de contos, para empréstimos com duração até cinco - anos, sendo os juros bonificados em 66 %, 50 % e 30 %, nos três primeiros anos. Esta linha de crédito está actualmente a ser analisada pelos serviços da Comissão Europeia para verificação da sua compatibilidade com a legislação comunitária relativa à concessão de auxílios do Estado.

Em complemento dos referidos apoios de carácter financeiro, foram igualmente decididas algumas intervenções especiais para minimizar os efeitos negativos que esta situação teve em termos económicos e sociais.

As intervenções complementares em causa, da iniciativa conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, podem caracterizar-se da seguinte forma:

Possibilidade de os pequenos produtores agrícolas inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, como produtores agrícolas, poderem vir a beneficiar de uma isenção temporária de pagamento das respectivas contri-

- buições, mantendo todos os direitos e regalias (despacho conjunto n.° 812/98, de 10 de Novembro, dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade);

Possibilidade de as cooperativas e organizações ou agrupamentos de produtores que produzam, laborem ou coloquem no mercado produtos abrangidos pela declaração de calamidade poderem vir a beneficiar de uma isenção temporária de pagamen-

to das contribuições para a segurança social, na parte respeitante aos encargos patronais com os

trabalhadores com contratos de trabalho sem prazo ao seu serviço (despacho conjunto n.° 812/98, de 10 de Novembro, dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade); Abertura de um período especial para apresentação de candidaturas para formação profissional, as quais terão primeira prioridade, de pequenos agricultores das zonas abrangidas pela declaração de calamidade e dos trabalhadores permanentes das cooperativas agrícolas e das organizações e agrupamentos de produtores, cujas actividades se inscrevem na área de transformação e comercialização dos produtos abrangidos pela referida declaração;

Possibilidade de os pequenos agricultores afectados pelas adversidades climáticas se inscreverem em programas de actividade de natureza social e local, a promover no âmbito do Mercado Social de Emprego, garantindo, assim, um rendimento complementar ao agregado familiar, ao mesmo tempo que se promove o aumento da respectiva capacidade profissional (despacho conjunto n.° 813/98, de 10 de Novembro, dos Ministérios da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade).

Respondendo, especificamente, às questões colocadas no requerimento citado em epígrafe:

1 — Os apoios previstos são os acima referidos.

2 — Para além da consulta dos diplomas respectivos, podem ser obtidas informações relativas ao acesso as referidas medidas junto dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

20 de Janeiro de 1999. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°677/VJJ (3.")-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre o prolongamento da variante da EN 10 até Alverca.

Relativamente ao assunto constante do requerimento identificado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1984/98 desse Gabinete, informo V. Ex." que, neste momento, não está a ser elaborado qualquer estudo sobre o prolongamento da variante à EN 10 até Alverca.

Mais informo que a Junta Autónoma de Estradas não recebeu, até à data, qualquer estudo relativo ao plano de pormenor de Póvoa-Alverca.

20 de Janeiro de 1999. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.