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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde que seja assegurada:

a) A igualdade de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;

b) A natureza das provas em prazo não superior a 15 dias contados da'data da recepção

do requerimento solicitando a sua realização;

c) A não obrigatoriedade do candidato se deslocar para a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.

5 — (Actual n." 4.)

6 —(Actual n." 5.)

Artigo 43." (...)

1.........................................................................

2.........................................................................

3.........................................................................

a) ................................................................................

c) Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.

4—.........................................................................

5.......................................................................

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas peio PS, PSD e PCP Propostas de alteração do PS

Artigo 2.° (Aditamento ao artigo 11°)

9 — Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.

Artigo 24.° [...]

1 — O requerimento de exame deve ser apresentado no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por escolha do candidato, num centro de exames privado localizado no respectivo distrito ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva direcção de serviços de viação.

Artigo 25."

1 —O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato reque-

rer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 24.°, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.

2 — O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe, das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.

Artigo 26°

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada, sempre que possível.

4 — Por despacho, devidamente justificado, do director-geral de Viação, pode ser fixada a obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde que seja assegurada:

a) A igualdade de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;

b) A natureza de provas em prazo não superior a 15 dias contados da data da recepção do requerimento solicitando a sua realização;

c) A não obrigatoriedade do candidato se deslocar para, a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.

5 — (Actual n" 4.)

6 —(Actual n." 5.)

O Deputado do PS, Laurentino Dias.

Propostas de alteração do PSD Artigo 2.°

«Artigo ll.° 1 —..................................................................................

a) ..............................................................................

b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;

c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do direccor-geraí de Viação.

2 — A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfazer os requisitos previstos no número anterior.

3—

a)................................................................................

b).................................................................................

c) ................................................................................