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27 DE FEVEREIRO DE 1999

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4 — A credencial referida no n.° 2 terá a validade de cinco anos e a sua renovação fica dependente da frequência pelo examinador de curso de actualização, a ministrar de acordo com programa oficial. A associação autorizada deve emitir um documento de controlo de frequência para que a revalidação se possa efectuar.

5 — A credencial de examinador caduca:

a) (Eliminar.)

b) [Passa a a).) Se o seu titular deixar de prestar serviço na associação que requereu a sua credencial;

c) (Passa a b).] Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6 — Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar à novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.

7—.0 modelo de credencial a que se refere o n.° 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.

8 — Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actualização na área da prevenção rodoviária e seja autorizada na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.

.......................................................................................»

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

. Artigo 25.°-A [...]

1 — As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.

Palácio dè São Bento, 4 de Dezembro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 3.°

«.......................................................................................

Artigo 25.°-A

1 —As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a pagar uma taxa igual a 5% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e fiscalizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A inspecção realizada no número anterior deverá ser efectuada por técnicos superiores da Direcção-Geral de Viação e, no final da inspecção, deverão os mesmos preencher documentos comprovativos para o efeito.»

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador deverão, no prazo máximo de três anos, frequentar o curso de actualização previsto no n.° 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 175/91, de 11 de Maio.

2—...................................:..............................................

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 24.°

Requerimento de exame para a obtenção de carta de condução

1 — O exame deve ser requerido nos serviços da Direcção-Geral de Viação ou centro de exames privado, em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.

2..................................................................................

a)......................................................................'.........

b) ................................................................................

c)................................................................................

d) ................................................................................

3..................................................................................

4 —...............................................

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 25.°

(Marcação de exames para a obtenção de carta de condução)

1 —..................................................................................

2 — Se o candidato optar por realizar o seu exame no centro de exames privado deve identificá-lo no requerimento entregue no centro pretendido.

3 — No caso previsto no número anterior, no prazo máximo de sete dias após a recepção dos processos de exame, deverá ser marcada a data da primeira prova a prestar pelo candidato, cuja data de exame deverá ser comunicada à Direcção-Geral de Viação e à escola de condução proponente.

4 — Os centros de exames privados e os públicos deverão fixar o dia, hora e local para a realização do exame, no prazo máximo de sete dias antes da sua realização, e os primeiros deverão enviar as pautas de marcação para a Direcção-Geral de Viação da área onde se localizam os centros.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Artigo 26.° [...1

5 — Por despacho, devidamente justificado, do director--geral de Viação, pode ser excepcionalmente fixada a obri-