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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

cos do sistema. Há «valores» destes que se mantêm actuais. É de destacar que, exactamente no remate de um estudo datado do último ano, de carácter técnico e económico, da autoria de uma qualificada técnica do instituto nacional e oficial de maior responsabilidade científica na área do medicamento, se afirme:

A finalizar, gostaria de referir que um sistema de comparticipação de medicamentos deve ser desenvolvido tendo em consideração os seguintes critérios: acessibilidade ao consumo de medicamentos, equidade, interesse terapêutico, produção de extemalidades. [Emília Alves da Silva, «O estado das comparticipações», l.B Jornadas Infarmed. Medicamento.

As políticas nacionais face à internacionalização, Lisboa, sem data, p. 73. O sublinhado, é nosso.]

A clareza e lucidez desta opinião confirma, uma vez mais, o que já amplamente se demonstrou. Se tal opinião pode ser considerada um bom exemplo da racionalidade que deve inspirar uma política de comparticipação, a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, remete-nos, quanto aos psicofármacos, para as trevas da pura irracionalidade.

Os termos da alteração de substância que é preciso consignar em diploma legislativo já foram claramente formulados pelos médicos psiquiatras, como já vimos, no seu pedido de cumprimento da lei. É o que nesta petição se reitera. Cumpra-se a lei, a começar pela Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto), que a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, ignora e afronta quanto à assistência medicamentosa dos doentes mentais.

Como se poderá ou deverá fazer tal alteração, através de que instrumento, competirá ao poder político competente decidir. Na falta de informação de base para tentar saber quais as melhores soluções possíveis através de um exercício de crítica, podemos apenas tentar algumas reflexões e perguntas cujas respostas ambicionaríamos conhecer.

As estatísticas divulgadas por Informação Estatística, INFARMED, 1996 (Lisboa, 1997), não habilitam com informação de um tipo que gostaríamos de conhecer, por exemplo, a relação medicamento-doença diagnosticada. Mesmo quanto à informação disponibilizada, ela não é tão extensa e selectiva quanto gostaríamos — por exemplo, rèúnem-se no mesmo subgrupo «antidepressivos e psicotónicos».

1 —Dos dados-a pp. 58-59 (relativamente a 97% do SNS) decorre que:

a) Se o subgrupo dos neurolépticos tivesse sido comparticipado a 100%; e

b) Se o subgrupo dos antidepressivos e psicotónicos tivesse sido comparticipado a 70%;

c) O encargo adicional para o SNS teria sido de 0,0202 do total nacional.

Que significado tem, realmente, em termos absolutos e relativos, este número?

A verificarem-se os níveis de comparticipação de 100% e 70% para o subgrupo dos neurolépticos e para o sub-subgrupo dos antidepressivos, qual o encargo adicional que em 1997 o SNS teria, e qual o que, previsivelmente, em 1998 suportaria?

2 — A propósito do subgrupo dos neurolépticos:

a) Dado que os neurolépticos são prescritos a doentes com patologias psicóticas e outras,

b) Se o subgrupo dos neurolépticos fosse comparticipado a 100% só para os utentes com psicoses;

qual seria o encargo do SNS para 1997 e qual o que em 1998 seria previsível?

3 — Em 1994 e 1995 foram publicados pelo Ministério da Saúde três portarias (n.° 734/94, de 12 de Agosto, n.° 1063/94, de 2 de Dezembro e n.° 706/95, de 3 de Julho, todas com alterações à Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde e todas ao abrigo do n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho. Todas aquelas três portarias contemplaram casos de doenças específicas, respectivamente lúpus e hemofilia, hemoglobinopatias e fibrose quística. Em todos os três casos os preâmbulos dão devida justificação para a alteração do n.° 3.° da Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde que nos três diplomas se estabelece. Essas alterações são as que se seguem:

a) Portaria n.° 743/94:

3° Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus ou com hemofilia, desde que o .médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.

b) Portaria n.° 1063/94, do Ministério da Saúde:

3.° Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus, com hemofilia ou com hemoglobinopatias, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.

c) Portaria n.° 706/95, do Ministério da Saúde:

2.° As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo i, e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:

a) .......r...........:....................:

b) .........................:

c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos bosoi-tais centrais ou em hospitais pediátricos.

A justificação que na primeira daquelas três portarias se dá para o caso da hemofilia é a seguinte:

A hemofilia é uma doença crónica hereditária e incapacitante que se manifesta desde a mais tenra idade, conferindo aos seus portadores uma especial vulnerabilidade.

Estas três portarias sugerem as seguintes observações:

a) Ressalvadas a hereditariedade e a manifestação precoce da hemofilia, a justificação apontada adapta-se perfeitamente à esquizofrenia (doença crónica, incapacitante e que confere especial vulnerabilidade). Saliente-se que, quanto à idade em que a esquizofrenia mais vulgarmente se declara, acontece que os doentes estão a estudar ou, na