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6 DE MARÇO DE 1999

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hipótese de terem vida profissional definida, a doença condena-os, normalmente, a perdê-la;

b) As três portarias recorreram, para contemplarem quatro grupos especiais de utentes, a uma solução legislativa que continua aberta;

c) As três portarias estabeleceram regimes especiais de acesso aos medicamentos para comparticipação pelo escalão A: no comércio normal, mas através de receita com certos requisitos, nos dois primeiros casos; a um serviço hospitalar, no terceiro. Neste último caso, refere-se, a propósito de gastos, a preocupação de «aproveitamento racional dos meios idóneos».

Pergunta-se:

Qual a razão pela qual o caso dos doentes mentais, pelo menos no que se refere à esquizofrenia e psicose maníaco-depressiva, aos neurolépticos, sais de lítio e outros estabilizadores do humor, não é contemplado com solução do mesmo tipo?

Qual a razão pela qual para os doentes mentais citados anteriormente se não recorre, por força de meios financeiros, se é esse o problema, a solução de tipo similar à utilizada para os doentes de fibrose quística?

É licito continuar a sujeitar os familiares dos doentes mentais à actual situação de espera, com pesados custos, até que um dia, não se sabe quando, surja a anunciada, há meses, nova portaria?

No remate desta excursão por «racionalidade económica», pergunta-se:

O problema da comparticipação dos medicamentos imprescindíveis para os doentes mentais com perturbações crónicas (esquizofrenias, psicose maníaco-depressiva e doenças depressivas recorrentes e crónicas) é um problema de base económica ou um problema de falta de sensibilidade e vontade política para a sua resolução?

Ambicionaríamos conhecer a resposta e ter a garantia de que, a curto prazo, muitas famílias deixariam de ter necessidade de, mensalmente, praticar a «mendicidade do medicamento», por o não poderem pagar.

6 —Conclusão

Considerando que nesta petição:

a) Se evidenciou que há em textos legais em vigor grosseira contradição, em desfavor dos doentes mentais,

b) Se evidenciou o vício de discriminação que fere o princípio de igualdade e gera injustiça social,

c) Se evidenciou o parecer de médicos especialistas, com o qual se concorda;

d) Se evidenciou a situação de extrema dificuldade de certas famílias para custear fármacos que não são baratos,

é) Se evidenciou que a comparticipação não pode obedecer a critérios de pura economicidade;

f) Se evidenciou que a promoção da acessibilidade ao tratamento medicamentoso é também do interesse do Serviço Nacional de Saúde;

g) Se passaram em revista soluções especiais que poderão ser implementadas, eventualmente, para dar

resposta ao problema da acessibilidade dos doentes mentais ao tratamento medicamentoso, se efectivamente o problema é essencialmente um problema de base financeira:

Os peticionantes signatários, ligados ou não às associações de solidariedade social da área da saúde mental que promoveram ou se associaram ao movimento gerado no simpósio de associações «Saúde mental, medicamentos e acesso ao tratamento» (20 de Junho de 1998), usando do direito de petição nos termos da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, solicitam à Assembleia da República:

a) Que seja reconhecido carácter de urgência ao problema da comparticipação estatal dos medicamentos para os doentes mentais;

b) Que, nos termos da sua competência, desenvolva as diligências prévias adequadas e submeta ao seu Plenário a alteração urgente da Portaria, n.° 743/ 93, do Ministério da Saúde, no que se refere à psicofarmacologia.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1998. — O Primeiro Peticionante, Mário de Castro Hipólito.

Noia. — Desta petição foram subscritores cerca de 19 000 cidadãos.

PETIÇÃO N.2 158/VII (4.5)

APRESENTADA POR FRANKLIN VELOSO FERNANDES TORRES E OUTROS SOBRE O HOSPITAL DO CONDE DE FERREIRA, NO PORTO, E AINDA SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 131/98, DE 13 DE MAIO.

Ex.m0 Senhor Presidente da Assembleia da República:

No uso do direito de petição regulado pela Lei n.° 43/ 90, de 10 de Agosto, encabeçando os mais de 30 000 signatários abaixo assinados, todos cidadãos portugueses, vimos deduzir o presente pedido com o objecto e os fundamentos seguintes:

Objecto

1.° O Hospital do Conde de Ferreira, localizado na cidade do Porto, foi inaugurado em 1883 e constitui, desde então, um legado à cidade que o acolheu e ao País, tendo ficado sob administração da Santa Casa da Misericórdia do Porto com fiscalização do Estado.

2." Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 704/74, de 7 de Dezembro, o Hospital do Conde de Ferreira passou a ser gerido pelo Estado, adquirindo, desse modo, a natureza de pessoa colectiva de direito público.

3.° Através da Portaria n.° 688/76, de 18 de Novembro, foram estabelecidas as áreas de responsabilidade assistencial cometidas àquele Hospital.

4.° Pelo Decreto-Lei n.° 131/98, de 13 de Maio, foi determinada a extinção do Hospital do Conde de Ferreira enquanto pessoa colectiva de direito público, com a devolução das respectivas instalações à Santa Casa da Misericórdia do Porto, e a transição das responsabilidades assistenciais àquele cometidas para outros estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde situados na Sub-Região de Saúde do Porto.