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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

5.° De acordo com este decreto-lei a Santa Casa da Misericórdia do Porto prepara-se para daqui a três anos receber o Hospital do Conde de Ferreira completamente devoluto, para o transformar numa clínica privada, o que equivale ao seu desaparecimento como hospital psiquiátrico.

6." A população nortenha, máxime a população da cidade do Porto e área envolvente, bem como as famílias dos doentes mentais actualmente internados ou tratados no referido Hospital e até os próprios doentes mentais capazes de entendimento, cujo querer os signatários da presente petição representam, consideram que a solução preconizada pelo citado Decreto-Lei n.° 131/98 viola os direitos dos cidadãos e o interesse geral em matéria de saúde mental nas suas diversas vertentes (prevenção e tratamento dos doentes, apoio às respectivas famílias, desenvolvimento da comunidade médica e científica).

7.° Assim, esta petição tem como objecto o Decreto-Lei n.° 131/98, de 13 de Maio, e as soluções que o mesmo acarreta em matéria de saúde mental.

Fundamentos

8.° Os signatários desta petição consideram que o conceito de saúde mental passa hão só pela qualidade das medidas de prevenção e tratamento das doenças mentais mas igualmente pela existência de estruturas assistenciais condignamente apetrechadas e de profissionais de saúde altamente qualificados, que assegurem a qualidade daquelas medidas.

9.° Um bom serviço de saúde mental depende ainda da investigação científica que faça surgir novas terapias, mas também novas e melhores técnicas no tratamento dos doentes.

10." Os signatários da presente petição entendem que o Hospital do Conde de Ferreira tem desempenhado no passado um papel importante em matéria de saúde mental e continua apto a prosseguir esse papel.

11." A corroborar esta afirmação está a opinião maioritária da classe médica traduzida nos pareceres emitidos por quatro eminentes psiquiatras da cidade do Porto, que vão juntos à petição.

12." Por isso, opõem-se à sua extinção enquanto pessoa colectiva de direito público.

13.° O artigo 71.° da Constituição da República Portuguesa consagra um direito fundamental social em matéria de saúde mental (e não só).

14.° A Declaração dos Direitos Gerais e Particulares dos Deficientes Mentais, proclamada em 24 de Outubro de 1968, em Jerusalém, e aprovada peia ONU em Março de 1971, constituindo um desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, consagra, nomeadamente, o direito do deficiente mental à assistência (médica, pedagógica, etc.) e ao direito de não ser privado dessa assistência pelo elevado encargo financeiro que ela representa.

15." Por outro lado, entendem os peticionários que a solução encontrada com a publicação do Decreto-Lei n.° 131/98 está em contradição com os princípios consagrados nas alíneas d) e e) do n.° 1 da base n da Lei n.° 48/ 90, de 24 de Agosto, segundo os quais, «os serviços de saúde se estruturam e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e são geridos por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil».

16.° A própria Lei de Saúde Mental (a Lei n.° 36/98), que da saúde mental pouco trata, pelo que preferível

seria denominá-la «Lei do Internamento Compulsivo», sofreu, ainda mesmo enquanto simples proposta de lei, fortes ataques dos especialistas como se pode ver pelo artigo publicado num jornal nortenho de que se junta um recorte.

17.° Até hoje, o Hospital do Conde de Ferreira tem contribuído para um certo grau de realização do direito fundamental social consagrado no n.° 2 do artigo 71.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que da sua extinção não poderá jamais ocorrer uma diminuição do nível de efectivação daquele direito fundamental, sob pena de a lei que proceda a tal diminuição (neste caso o Decreto-Lei n.° 131/98) ficar ferida de inconstitucionalidade — cf. neste sentido o Acoórdão do Tribunal Constitucional n.° 39/84 (caso do Serviço Nacional de Saúde)

18." Acresce que, subjacentes à extinção do Hospital do Conde de Ferreira estão razões de carácter financeiro, como se pode ver do preâmbulo do decreto-lei que o extingue, o que viola a Declaração dos Direitos Gerais e Particulares dos Deficientes Mentais, a qual, na medida em que traduz um desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, constitui um padrão interpretativo e integrador das normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais — cf. artigo 16.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

19.° Consideram, ainda, os signatários que o Estado oferece maiores garantias de uma boa gestão do Hospital do Conde de Ferreira do que a Santa Casa da Misericórdia do Porto, altamente motivada por interesses económicos e pouco interessada em cumprir o espírito do legado do conde de Ferreira.

20." À população nortenha e, sobretudo, as centenas de doentes que actualmente são tratados no Hospital do Conde de Ferreira e respectivas famílias vivem na angústia das consequências do encerramento do Hospital do Conde de Ferreira.

21.° As notícias e a opinião dos especialistas veiculadas através da imprensa escrita não são de molde a sossegar quem se preocupa com este problema, como se pode ver através de alguns recortes de jornais juntos à petição.

22." Os signatários e a população que representam temem o inevitável aumento do número de doentes psiquiátricos votados ao abandono, como é o caso noticiado na imprensa e de que se junta um recorte.

Pedido

Pelas razões expostas, pretendem os signatários que a Assembleia da República, como órgão representativo, por excelência, da vontade e soberania populares e como instância máxima de intervenção política, exerça as suas prerrogativas constitucionais no sentido de ser revogado o Decreto-Lei n.° 131/98, de 13 de Maio, e exigir do Governo que tome providências no sentido de rentabilizar as potencialidades do Hospital do Conde de Ferreira por forma a transformá-lo num grande centro de prevenção e tratamento, ensino e investigação, na área da saúde mental, de acordo com os direitos fundamentais dos doentes.

Porto, Dezembro de 1998. — O Primeiro Signatário, Franklin Veloso Fernandes Torres.

Noto. — DeSta pcliçSo foram subscritores mais de 30 000 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.