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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

Neste sentido, prosseguindo na linha de bom entendimento e colaboração com a Câmara Municipal de Gondomar para o objecto comum da segurança dos cidadãos, ao abrigo do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e no espírito do Decreto-Lei n.° 361/84, de 19 de Novembro, entre:

1.° Ministério de Administração Interna, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.° 600014665, representado neste acto pelo director do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna (GEPI), engenheiro António José Morais, natural do Porto, portador do bilhete de identidade n.° 2842920, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, no uso da competência subdelegada constante na alínea b) do n.° 1 do despacho n.° 22/96, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 102, de 2 de Maio de 1996, adiante designado apenas por MAI; e 2.° Município de Gondomar, entidade titular do número de identificação de pessoa colectiva n.° 680013512, representado neste acto pelo seu presidente da Câmara, major Valentim dos Santos de Loureiro, natural de Calde, Viseu, residente

, na Praça de Manuel Guedes, em Gondomar, adiante designado apenas por município;

é celebrado o presente protocolo para a execução do empreendimento relativo às novas instalações da esquadra da Polícia de Segurança Pública de Rio Tinto, nos termos das cláusulas seguintes:

1."

O município é proprietário do prédio (antigas instalações de Finanças de Rio Tinto), sito no lugar da Boavista, freguesia de Rio Tinto, que confronta a poente com José António M. Costa e outros, a sul com a Rua de Antunes Guimarães, a norte com a Rua de Camilo Oliveira e a nascente com os blocos A (com o n.°232 da Rua de Antunes Guimarães) e B (com o n.° 35 da Rua de Camilo de Oliveira), ambos em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial da freguesia de Rio Tinto sob o n.° 5038 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.° 2006, a fl. 58 do livro B-7. Esta propriedade compõe-se de edifício e terreno anexo.

2."

O município doa ao Estado, livre de ónus ou encargos, o terreno referido na cláusula anterior.

3."

O MAI compromete-se a adquirir o edifício referido na cláusula 1.°, após avaliação pela Direcção-Geral do Património do Estado, ea proceder às adaptações necessárias para a instalação da Polícia de Segurança Pública.

21 de Maio de 1997. — Pelo Município de Gondomar, o Presidente da Câmara Municipal, Valentim dos Santos Loureiro. — Pelo Ministério da Administração Interna, o Director do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações, António José Morais.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 338/VII (4.*)-AC, dos Deputados António Saleiro e Paulo Arsénio (PS), sobre a desconcertação e descentralização dos serviços do Estado.

Por determinação de S. Ex." o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, em resposta ao ofício n.° 368/GMAP/99, de I de Fevereiro próximo passado, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar ser intenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade proceder à reorganização administrativa dos serviços da segurança social na sequência da aprovação, que se espera venha a acontecer, da lei de bases da solidariedade e segurança social pela Assembleia da República.

5 de Abril de 1999. — O Chefe do Gabinete, João Pedroso.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 347/VTJ (4.*)-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre o regime disciplinar e penal aplicável aos agentes da Guarda Nacional Republicana.

1 — O Sr. Deputado João Amaral, mediante o requerimento referido em epígrafe, e a propósito de recente decisão jurisdicional do tribunal territorial do Porto que condenou um soldado da GNR a pena de um ano de prisão pela prática rJe crime de insubordinação, solicita a S. Ex.° o Ministro da Administração Interna esclarecimento nos seguintes termos:

a) Assiste a isto sem uma palavra? Ou vai dizer o blá-blá do costume sobre as decisões dos órgãos competentes?

b) Considera ou não um imperativo democrático absoluto rever toda a legislação aplicável à GNR, e, mais do que isso, o próprio enquadramento cotvceç-tual que conduz a GNR a cenas como a descrita?

2 — Tendo em vista responder ao aludido requerimento, informa-se o seguinte:

2.1 —A situação em apreço foi objecto de enquadramento jurídico-penal, pelo Tribunal Territorial Militar do Porto, como configurando o crime de insubordinação previsto e punido no artigo 72.°, n.° l, alínea d), do Código de Justiça Militar, aplicável à GNR por força do artigo S.°, n.° 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho.

2.2 — Não obstante a redacção dada ao artigo 213.° da Constituição da República Portuguesa, em sede da revisão constitucional de 1997, os tribunais militares continuam em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.° 3 do artigo 211.° da Constituição (cf. artigo 197.° da Lei Constitucional n.° 1/97).