O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1999

136-(25)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.c 387/VTI (4.")-AC, c/o Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre a revalorização da carreira técnica do património.

Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.a que se encontra em fase final de elaboração o projecto de reestruturação da Direcção-Geral do Património.

O estudo e ponderação da revalorização da carreira técnica do património insere-se no quadro de preparação da reestruturação do modelo de gestão patrimonial do Estado, justificando-se que a aprovação do modelo orgânico anteceda a redefinição do regime de carreiras da Direcção-Geral do Património.

Prevê-se que o diploma orgânico da Direcção-Geral do Património possa ser publicado no 1.° semestre de 1999.

5 de Abril de 1999.— O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.o409/VII (4.")-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o acordo bilateral celebrado entre Portugal e a Venezuela em matéria de segurança social.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de, em resposta ao solicitado no vosso ofício n.° 617/GMAP/99 informar V. Ex.° do seguinte:

1 —A Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Venezuela, que foi assinada em 21 de Julho de 1989, aprovada para a ratificação em 2 de Junho de 1992 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, abrange no seu âmbito de aplicação material as legislações nacionais:

Portuguesa, relativa ao regime geral e aos regimes especiais de segurança social no tocante às prestações de doença e maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência e subsídio de funeral, bem como às prestações de acidentes de trabalho e por doenças profissionais;

Venezuelana, sobre as prestações de incapacidade temporária, incapacidade parcial ou invalidez, velhice, sobrevivência e prestações por morte,

e garante às pessoas abrangidas, que sejam nacionais de qualquer das partes, o estatuto de igualdade de direitos e obrigações no que respeita às legislações atrás referidas.

2 — Para além da consagração destas disposições que interditam, relativamente às legislações abrangidas, discriminações fundadas na nacionalidade, a Convenção garante também o pagamento extraterritorial das pensões, subsídios, rendas e indemnizações adquiridos ao abrigo da legislação de uma das partes contratantes, sem qualquer redução, modificação, suspensão ou retenção pelo facto de o respectivo beneficiário residir no território da outra parte.

3 — Em matéria de aplicação coordenada das legislações nacionais atrás referidas, a Convenção garante às pessoas abrangidas:

No caso das prestações pecuniárias por doença, incapacidade parcial, invalidez, velhice e sobrevivência, a totalização, em caso de necessidade, dos periodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas partes com vista à abertura do direito às prestações;

Que, quando a soma das pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência atribuídas ao abrigo das legislações das duas partes for de montante inferior ao da pensão mínima em vigor na parte onde o interessado residir, a instituição competente desta parte atribuirá um complemento correspondente à diferença;

Em matéria de prestações por acidente de trabalho ou doença profissional, que o direito às prestações será determinado pela legislação da parte a que o trabalhador se encontrava sujeito aquando da ocorrência do risco, salvo no caso de doença profissional contraída ao abrigo da legislação da outra parte. No caso de acidente de trabalho ou doença profissional a que se aplique a legislação de uma parte, subsequente à ocorrência de evento da mesma natureza a que se aplicou a legislação da outra parte, para determinar o grau de incapacidade ao abrigo da legislação da primeira parte tomar-se-á em consideração o primeiro acidente ou doença profissional como se a legislação aplicável ao último lhe tivesse sido também aplicável.

4 — No que respeita especificamente à Convenção com a Venezuela, já depois da respectiva entrada em vigor, foi elaborada uma nota informativa e solicitada, em 22 de Setembro de 1993, ao jornal O Emigrante a respectiva publicação.

Existe, também, a exemplo do que já foi feito em relação ao Brasil e ao Canadá, a intenção de elaborar e distribuir uma informação sintética, em forma de desdobrável, sobre o conteúdo da Convenção e da sua aplicação, bem como publicar, em forma de brochura, o respectivo texto e o Acordo Administrativo relativo às suas modalidades de aplicação.

5 — Por outro lado, numa perspectiva de igual modo informativa, mas com características diferentes, os serviços do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (DRISS) actuaram, ainda, nas seguintes actividades:

Em colaboração com a Obra Católica Portuguesa das Migrações, dirigentes e técnicos participaram em programas de rádio de onda curta, vocacionados para a informação directa aos trabalhadores portugueses dispersos pelo mundo; geralmente, tratava-se de responder a questões concretas que eram colocadas, via telefone, pelos rádio-ouvintes no estrangeiro;

A pedido da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, dirigentes e técnicos do DRISS asseguraram a monitoragem, em 1998, de acções de formação para funcionários consulares em ordem a apetrechá-los com conhecimentos técnicos que lhes permitissem prestar informações aos trabalhadores residentes nas áreas das respectivas circunscrições consulares, acções