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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

cho n.° 298/99 (2." série), de 26 de Dezembro de 1998, de S. Ex* o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, adequar o plano jurídico à nova realidade.

8 — Mais convém salientar que, com a supressão do referido tecto máximo até ao limite do qual o presidente do FEFSS podia decidir em competência própria, não deixaram de existir mecanismos de controlo dessas mesmas decisões, porventura mais consentâneos com o tipo de fiscalização que se pretende.

Assim, e desde logo, a composição da carteira do FEFSS obedece aos critérios de prudência estabelecidos na Portaria n.° 741/91, de 2 de Agosto, dos quais se destaca uma percentagem mínima de investimento em dívida pública garantida pelo Estado, percentagens máximas de investimento em outros activos, para além de níveis máximos de concentração de riscos.

Igualmente relevante é o facto de todas as operações do FEFSS dependerem da assinatura conjunta do presidente e do vice-presidente, sendo para todas elas emitido um despacho para visto do Tribunal de Contas.

Por outro lado, nos termos do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 399/90, de 13 de Dezembro, a acüvidade desenvolvida pelo FEFSS está sujeita a auditoria levada a cabo por um auditor designado pelo Ministério das Finanças.

Ora, como é bom de ver, a postura de controlo por parte da tutela deve centrar-se numa análise dos instrumentos de gestão, designadamente dos planos de contas (v. artigo 14." do diploma atrás referido), que permitam aferir da legalidade e adequação das operações levadas a cabo pelo FEFSS.

6 de Abril de 1999. — Pelo Chefe do Gabinete, Mateus Lemos Teixeira.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS .

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 378/VII (4.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o acordo bilateral de segurança social celebrado com a Austrália.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de, em resposta ao solicitado no vosso ofício n.° 605/GMAP/99, informar V. Ex." do seguinte:

1 — A pedido da Austrália, e em virtude das grandes alterações legislativas verificadas nos últimos anos, está em curso uma revisão da actual convenção. Para esse efeito realizaram-se duas rondas de negociações entre delegações dos dois países, nas quais a delegação portuguesa sempre orientou a sua posição negocial no sentido de tentar minimizar os eventuais prejuízos decorrentes das alterações introduzidos na legislação interna da Austrália, em conformidade com a sua política governamental.

2 — Estas dificuldades têm, aliás, sido sentidas por outros países, alguns dos quais da União Europeia, que estão em fase de negociação com a Austrália e que também se vêem confrontados com as propostas australianas apresentadas como fazendo parte da política uniforme do Governo australiano para o sector da coordenação em matéria de segurança social a consagrar em instrumentos bilaterais.

3 — Não obstante, os resultados das negociações podem considerar-se equilibrados tendo em conta que, por um lado, a pensão de invalidez australiana apenas é exportável em relação aos grandes inválidos (aliás, as alterações da legislação interna da Austrália introduziram medidas de recuperação para o mercado de trabalho interno dos pensionistas de invalidez que não sejam grandes inválidos e, na prática, a Austrália já está a aplicar a sua nova legislação mesmo com a vigência da actual convenção), mas, por outro, se conseguiu que ficassem consagradas no campo de aplicação material da convenção prestações como o subsídio por morte (vereavement altovvance), prestações familiares para descendentes de pensionistas (notional family allowance) e pensões de duplos órfãos (double orphan pension), bem como o alargamento da prestação por assistência permanente (carer payment) a períodos de estada fora do território de Portugal e a sua sujeição a um teste de rendimentos mais favorável também durante esses períodos.

4 — Releva ainda o facto de se manterem salvaguardadas as pensões de velhice que constituem a maioria das prestações australianas pagas em Portugal.

5 — O texto que foi rubricado a final das últimas negociações revela ainda a preocupação de simplificar a sua redacção e contém a proposta de um novo capítulo que se destina a evitar a dupla sujeição ao pagamento de contribuições por parte de trabalhadores que se deslocam entre Portugal e a Austrália em regime de destacamento.

6 — No que respeita à divulgação de informações úteis em matéria de coordenação de legislações de segurança social, acrescenta-se que, a pedido da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, dirigentes e técnicos do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (DRISS) asseguraram a monitoragem, em 1998, de acções de formação para funcionários consulares em ordem a apetrechá-los com conhecimentos técnicos que lhes permitissem prestar informação aos trabalhadores residentes nas áreas das respectivas circunscrições consulares, acções essas que abrangeram 80 funcionários. Para o corrente ano está já pedida pela mesma Direcção-Geral a monitoragem de acções idênticas que abrangerão também 80 funcionários.

7 — Por último, refira-se que o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social tem vindo a promover esclarecimentos juntos das comunidades portuguesas na Austrália, quer através dos seus representantes, quer através de algumas associações, quer a titulo pessoal, sobre a convenção em matéria de segurança social em vigor entre Portugal e a Austrália, assinada em 30 de Abril de 1991, mais concretamente sobre as vantagens decorrentes da aplicação do referido instrumento de coordenação, sem o qual os direitos dos portugueses seriam mais restritos face à legislação australiana. Juntam-se, a título informativo, cópia dos três esclarecimentos prestados mais recentemente ao Sr. António Dias, ao conselheiro das Comunidades Portuguesas pelo círculo da Oceania, Sr. A. Sampaio, e ao representante da comunidade portuguesa em Western Austrália, Sr. Victor Costa, acrescentando que a este último foi ainda prestado um esclarecimento detalhado, artigo por artigo, do texto da convenção, na sequência de um artigo publicado pelo próprio no jornal O Português na Austrália (a).

29 de Março de 1999. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) A documentação consta do processo e foi entregue à Deputada.