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10 DE ABRIL DE 1999

136-(23)

2.3 — Assim, em obediência ao princípio estatuído no artigo 203.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo não pode, nem deve, interferir e ou comentar a bondade das decisões jurisdicionais.

2.4 — No que respeita à subordinação da GNR ao Regulamento de Disciplina Militar, prevista no já referido artigo 5.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, o Governo tem já concluída uma proposta de lei, actualmente em fase de aprovação em RSE, que aprova o Regulamento de Disciplina da GNR, a qual procede à revogação das disposições legais e regulamentares que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Isto é o que, sobre o assunto, se me oferece informar.

5 de Abril de 1999. — O Assessor, Ricardo Guedes Costa.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 373/VII (4.*)-AC, do Deputado Pedro da Vinha Costa e outros (PSD), sobre as competências do presidente do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de, em resposta ao requerimento acima identificado, informar V. Ex." do seguinte:

1 — O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.° 259/89, de 14 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto--Lei n.° 399/90, de 13 de Dezembro, visando, entre outros objectivos, introduzir um elemento de capitalização no sistema de segurança social.

2 — Pretende-se, dessa forma, assegurar a estabilidade financeira do sistema de segurança social mediante a criação de reservas susceptíveis de acorrer a necessidades futuras, através de aplicações financeiras.

3 — Certo é que, até aqui, as verbas transferidas do orçamento da segurança social (OSS) para o FEFSS eram de expressão muito diminuta, pelo que os objectivos supra-referidos encontravam-se algo comprometidos.

Contudo, tem vindo a observar-se uma inversão nessa matéria, assumindo o Governo a importância de aumentar os activos que constituem o Fundo por via de tais transferências, por forma a permitir a sua capitalização e o consequente reforço da componente financeira do sistema.

Reflexo disso é, precisamente, a transferência de 100 milhões de contos para o FEFSS, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), determinada por despacho de 28 de Dezembro de 1998 de SS. Ex.03 os Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, a qual, atenta a verba em causa, não tem qualquer precedente.

O que vem de ser dito poderá ser mais facilmente compreendido pela leitura do seguinte quadro:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — As operações realizadas com vista à aplicação financeira da verba de 100 000 000 contos transferida no final do ano de 1998 implicaram uma margem de autonomia de decisão do presidente do FEFSS maior do que até aqui, sob pena de quebra da rendibilidade financeira, nas actuais condições dos mercados financeiros.

As referidas transacções tiveram liquidação financeira nos dias 30 e 31 de Dezembro de 1998.

5 — Com efeito, é fácil concluir pela inoperacionalidade, e mesmo impossibilidade, de realização das múltiplas operações, de 2 500 000 contos cada uma, que seria necessário efectuar no caso de imposição daquele limite máximo a esta aplicação.

6 — Ao aspecto focado acrescem outros, igualmente decisivos:

á) A realização de operações está sujeita a economias de transacções que aumentam com o volume das aplicações;

b) O acréscimo de trabalho administrativo seria de molde a bloquear o normal funcionamento dos serviços administrativos, dado que, para cada uma das operações, teriam de ser emitidas propostas e despachos, quer para a contabilidade quer para o Tribunal de Contas.

7 — Em face deste panorama incontornável, houve necessidade de, tal como se lê nos considerandos do despa-