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10 DE ABRIL DE 1999

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Desses preços depende, obviamente, a viabilidade económica de quase todas as empresas, à excepção de uma escassíssima minoria — precisamente aquela que, tendo dimensão financeira para fazer face a prejuízos motivados por preços de facturação abaixo do custo, aguarda o adequado momento para, posteriormente, com um mercado já devidamente saneado, poder, então, «dar ordens» à EDP.

Acresce que nos foi relatado que os concursos em questão, levados a efeito pela EDP (empresa monopolista e em que o Estado é claramente o maior accionista), não respeitam normas legais de transparência e equidade perfeitamente elementares, como seja, por exemplo, o facto de numa primeira fase serem solicitadas propostas de preços em carta fechada e lacrada a apresentar até um determinado dia e hora e, após abertura sem qualquer controlo e

sem a mínima transparência, haver lugar a uma negociação particular, caso a caso, nò intuito de obter valores completamente diferentes.

A agravar a situação, é normalmente requerida, de forma algo «ingénua», a confirmação por fax (?!) desses mesmos preços negociados de forma pouco ou nada objectiva.

Ninguém entende qual o critério a que obedece a definição dos preços unitários finais. Ninguém entende também qual o critério seguido para a atribuição de quotas de trabalho às diversas empresas. Mas, acima de tudo, ninguém entende qual a vantagem para a EDP e para a economia nacional de semelhante procedimento.

Todos entendemos, no entanto, o interesse daqueles que, tendo dimensão financeira suficiente, esfregam já as mãos de contentes à espera do dia em que terão poder para conseguirem impor os. seus preços à EDP.

O País tem vindo a ser sacudido ultimamente por uma série de casos que estão a gerar na nossa opinião pública um perigoso clima de suspeição generalizada sobre a transparência que envolve importantes organismos do Estado. Não é, seguramente, nada positivo para a nossa democracia que essas suspeições se alarguem também à EDP.

Nesse sentido, solicito que, nos termos regimentais aplicáveis, fosse requerido urgentemente junto do presidente do conselho de administração da EDP o cabal esclarecimento de tudo o aqui se relata.

Mais ainda, solicitamos ao mesmo presidente da EDP que pondere a possibilidade da imediata suspensão dos referidos concursos até que tudo possa ser, por todos, claramente entendido.

Requerimento n.9 566/VII (4.»)-AC

de 25 de Março de 1999

Assunto: Regulamento sobre «prevenção e controlo do consumo de álcool» imposto pela Indústrias Lever Portuguesa, S. A.

Apresentado por: Deputado Alexandrino Saldanha (PCP).

A Indústrias Lever Portuguesa, S. A., impôs aos seus trabalhadores um regulamento para «prevenção e controlo do consumo de álcool» nas instalações da fábrica que, em linhas gerais, se traduz por.

Introduzir a obrigatoriedade de sujeição de todos os trabalhadores da fábrica a testes de alcoolemia;

Medidas disciplinares para os trabalhadores que recusem o referido teste e ou apresentem uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g por litro.

Sem dúvida que compete às entidades empregadoras fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho e, assim, elaborar regulamentos internos onde constem as normas de organização, disciplina e segurança no trabalho. Todavia, as normas constantes dos regulamentos têm limites legais e convencionais, isto é, os regulamentos não podem dispor contra legem — máxime, não podem colidir com direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores.

Ora, normas a estipular que «é vedado aos trabalhadores ingerir bebidas alcoólicas na fábrica, fora do período de refeição, independentemente da forma como as mesmas tenham sido obtidas» ou «sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior a 0,5 g/l, o teste é considerado sob a influência do álcool» o que «[...] pode constituir infracção disciplinar, tendo ainda como consequência o afastamento do trabalho [...]» são susceptíveis de contender com direitos fundamentais.

Com efeito, não há qualquer legitimidade que permita à entidade patronal proibir um trabalhador de, numa tarde de calor, dessedentar-se com uma cerveja que tenha trazido de casa.

Também é abusiva e arbitrária a classificação «sob influência do álcool» dada aos trabalhadores com um índice de 0,5 g/l, e constituir tal facto uma infracção disciplinar.

A taxa de alcoolemia legalmente penalizadora dos condutores de veículos não legitima a sua aplicação mecanicista a todas as outras situações de vida. E muito menos utilizá-la para procedimento disciplinar — desde logo, o aditamento desta nova «infracção disciplinar» está legalmente interdito pelo disposto no n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n." 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Tudo isto é agravado pela obrigatoriedade de, a qualquer momento e por vontade unilateral da entidade patronal, os trabalhadores serem obrigados a submeter-se ao teste, o que permite a sua utilização como medida persecutória e vexatória, mesmo para os abstêmios.

Por outro lado, tal regulamento parte do pressuposto de que a generalidade dos trabalhadores é alcoólica, o que é tanto mais estranho quanto não terá havido casos conhecidos de abuso de bebidas alcoólicas na empresa.

Assim» ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° í do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde as seguintes informações:

1.° Tem o Governo estudos sobre taxas de alcoolemia aplicáveis a não condutores de veículos? Se tem, requeiro que me sejam fornecidos;

2." Considera o Governo que a empresa Indústrias Lever Portuguesa, S. A., pode impor aos seus trabalhadores um regulamento com as características apontadas?

Em caso afirmativo, como fundamenta essa posição e que respostas dá aos problemas levantados, designadamente à imposição de uma «lei seca» a cidadãos que trabalham numa empresa?

Èm caso negativo, que medidas vai tomar e em que prazos?

3.a Qual a posição do Governo sobre a imposição de sanções disciplinares, com base em taxas de alcoolemia superiores a 0,5 g/l?