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29 DE MAIO DE 1999

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gência de clarificação de projectos e definição de lideranças. Eventualmente também ditada pela atitude do BPA face ao empreendimento Colombo da SONAE.

Por outro lado, regista-se o envio de uma carta do Secretário de Estado António de Sousa aos empresários subscritores do acordo de preferência de venda de acções, na sequência de negociações mantidas desde, pelo menos, finais de 1992, princípios de 1993, ou seja, desde o momento da celebração do primeiro acordo de preferência verbal e das manifestações por parte do Governo da necessidade de reforço e maior estabilização desses acordos e, consequentemente, desse grupo de accionistas. Esta carta do Governo era vista pelos empresários como contrapartida do esforço que vinha a ser feito por eles. Refira-se que, após a 3.° fase da reprivatização, este grupo de empresários detinha cerca de 27% do capital do BPA.

Na referida carta o Governo afirmou que:

[...] procurará, aquando da alienação da participação que ainda detém, considerar os interesses dos accionistas privados, os quais, continuando a afirmar-se como factor de reforço da capacidade e da identidade nacional do Banco, merecerão ser considerados, à semelhança de situações anteriores e dentro dos limites legais, como preferentes naturais.

19 — Nos inícios de 1994 o Governo passou a ser mais insistente junto dos empresários subscritores do acordo de preferência, pela necessidade de consolidarem juridicamente de forma mais estável o acordo existente, designadamente pela constituição de uma holding. Situação que não era afastada por Belmiro de Azevedo, mas que se revestia de inúmeras dificuldades para alguns dos restantes empresários.

Desde logo, a criação de uma holding ou de um sindicato de voto vedaria ou tornaria difícil, nos termos da legislação bancária, o acesso ao crédito. Também, porque tal redundaria numa evidente perca de poder dos pequenos subscritores face à SONAE ou à Mota & C.a, por exemplo, que em conjunto detinham a maioria da participação deste grupo de empresários. Igualmente, porque sempre seria onerosa a expurgação dos ónus existentes sobre as acções detidas (penhores), necessária para a sua alienação à holding e porque sempre redundaria em perca de liquidez. João Oliveira também sempre manifestara reservas à constituição de um núcleo duro por essas razões, preferindo 0 que chamava de «núcleo estável».

De qualquer forma, a resistência sentida na constituição de uma holding levou o Governo a questionar-se sobre a real estabilidade accionista do BPA e, fundamentalmente, sobre a existência de uma estratégia comum para o Banco. A mera realização de mais-valias ainda era o objectivo de alguns dos empresários em causa, como se tornou patente quando confrontados com as duas OPA do BCP. Infelizmente, o Governo não retirou deste facto qualquer conclusão em tempo útil, nomeadamente no sentido de criar condições de selecção dos accionistas interessados no futuro do BPA e na criação de condições de estabilidade accionista.

Esta era a situação accionista do BPA à altura da primeira OPA do BCP.

III — Primeira OPA

20 — No dia 26 de Julho de 1994 é publicado na comunicação social o anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição de 40% do capital social do BPA pelo BCP. O preço oferecido para cada acção era de 3000$.

No final do dia anterior, 25 de Julho, o presidente do conselho de administração do BCP informara o Governo e o Banco de Portugal dessa sua intenção.

21 —Nos termos da legislação aplicável, designadamente do Código do Mercado de Valores Mobiliários, do Regime Geral das Instituições de Crédito e do Decreto-Lei n.° 380/ 93, de 15 de Novembro, era necessária a autorização prévia do Ministro das Finanças (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 380/ 93), não oposição pelo Banco de Portugal (artigo 103.°, do RGIC) e autorização do registo da OPA pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (artigos 541.° e 542.° do CMVM). O conselho de administração do BPA tinha também o direito de produzir comentários à OPA (artigos 536.° e 540.° do CMVM).

Os comentários do conselho de administração do BPA foram negativos relativamente à OPA, como o foram igualmente o parecer n.° 239 da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, ouvida pelo Governo, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 11/90, e a informação de 7 de Setembro de 1994 do Banco de Portugal. A CMVM só se poderia pronunciar após autorização da operação dada pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 380/93, o que não veio a acontecer.

Com efeito, em 9 de Setembro de 1994 o Ministro das Finanças profere o seu despacho n.° 73/94/XE, indeferindo a autorização requerida pelo BCP.

Em síntese, os principais argumentos que fundamentaram o indeferimento são os seguintes, constantes do n.° 5 do despacho referido:

a) O ambiente hostil da OPA e o confronto entre os projectos de reestruturação do BPA e os propostos pelo BCP prejudicariam o objectivo de «modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial» [alínea a) do artigo 3.° da Lei n.° 11/90];

b) A estrutura accionista do BCP não permitiria «reforçar a capacidade empresarial nacional» e «uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores» [alíneas b) e e) do artigo 3.° da Lei n.° 11/90];

c) A diminuição da liquidez das acções sobrantes do BPA e das resultantes de uma situação potencial de instabilidade na instituição com reflexos negativos na sua rentabilidade, tudo derivado da natureza parcial da OPA, não contribuiria «para o desenvolvimento do mercado de capitais» [alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 11/90];

d) Apenas uma OPA geral contemplaria adequadamente todos os interesses em presença, designadamente «os interesses patrimoniais do Estado» [alínea f) do artigo 3.° da Lei n.° 11/90] e os interesses de todos os accionistas do BPA;

e) Os prejuízos potenciais nos mercados monetário e financeiro decorrentes da instabilidade que se geraria no sistema financeiro não compensariam «outros interesses nacionais» relevantes [alínea f) do artigo 3.° da Lei n.° 11/90].

No n.° 6 do despacho referido o Ministro das Finanças considerou ainda, embora não principalmente determinante