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29 DE MAIO DE 1999

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lhes serviam partidariamente, mas que foram elaboradas ao arrepio dos factos essenciais e da verdade objectiva.

Note-se também nesta matéria do direito de defesa, a contradição evidente dos Deputados do PS, pois, a propósito do caso «Totta», manifestaram, antes da votação da rejeição do relatório do relator, a sua concordância com o

smáüD ÔD ótimo de defesa.

t .2 — No entanto, apesar de todas as mutilações de que foi alvo o relatório do relator, por parte dos Deputados do PS (com os votos contra ou a abstenção de todos os demais), reconhece-se, expressamente, no texto «que das provas e indícios objectivos existentes não se retira qualquer condução ilegal ou intuito de lesar o Estado».

Ora, entendemos que a apreciação da legalidade ou lesi-vidade para o Estado de conduta o Governo era, na realidade, a questão política principal da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito; isto é, se o Estado teria sido lesado, beneficiando, em contrapartida directa do seu prejuízo, qualquer entidade privada.

Apesar do desvirtuamento do relatório do relator efectuado pelos Deputados do PS por motivações evidentes de carácter partidário, é possível concluir, mesmo do relatório deturpado, que o governo anterior foi ilibado de qualquer acusação de ter prejudicado o Estado, em benefício directo de qualquer entidade privada; pelo que, afinal, o governo anterior obteve uma clara vitória política; ficou demonstrado que as suas decisões na matéria foram legais e que defenderam os interesses financeiros do Estado e outros interesses públicos prosseguidos.

Era esta a questão política essencial que eslava em causa. Assim como foi respeitado o princípio de igualdade em relação a todos os potenciais candidatos a aquisição dos 24,5% do capital social do BPA vendidos pelo Estado, como vincaremos adiante.

1.3 — No entanto, os Deputados do PS, não podendo concluir que o Estado tinha sido prejudicado, com o correlativo benefício de qualquer entidade privada, deram-se ao exercício de modificar o texto do relatório para poderem contar uma história à sua maneira (baseada em suposições) e concluir, na sua fértil imaginação, que os actos do Governo teriam beneficiado objectivamente uma entidade privada, os Grupos BCP-Império, em detrimento de outros privados, nomeadamente o Grupo SONAE

1.4 — Nos pontos seguintes deste documento demostramos, de forma sucinta, que as alterações ao relatório do relator introduzidas e votadas pelos Deputados do PS (com a abstenção e os votos contra dos outros Deputados) são baseadas em pressupostos falsos, incompletos ou distorcidos.

Aliás, os factos reais constam da exaustiva demonstração já feita na audição na Comissão Parlamentar e nos documentos entregues.

2 — Análise dos principais pressupostos e conclusões do relatório imposto pelos Deputados do PS:

2.) —Na página 20 pode ler-se:

[...] a velocidade e a intervenção do Governo na segunda OPA [a OPA geral] não são normais na Administração Pública [...] e indicam eventuais favorecimentos ao BCP motivados pela necessidade de compensação pelo caso «BTA».

Comentários:

d) Os proponentes das conclusões nem sequer fizeram a análise, nem política nem lega), de fundamentação da deci-

são do Ministro das Finanças constante do seu despacho de 12 de Janeiro de 1995 o qual constitui uma peça chave de todo o processo;

i>) Recorde-se que a intervenção do então Ministro das Finanças era exigida pelo Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, que obriga a autorizar (ou não) qualquer transacção de acções que envolva uma participação financeira qualificada numa instituição financeira com o processo de reprivatização ainda em curso;

c) Tal poder não é discricionário, mas tem de ser exercido com base no Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, que remete para os objectivos definidos no artigo 3.° da lei quadro das reprivatizações, a Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

d) Resulta evidente da análise objectiva da operação proposta pelo BCP-lmpcrio que o então Ministro das Finanças tinha necessariamente de a aprovar, na medida em que ela satisfazia, em elevado grau, os critérios definidos na lei;

e) Os Deputados do PS limiiam-se a constatar que na OPA geral a decisão do Ministro das Finanças foi tomada a grande velocidade [...] o que indicaria, segundo eles, «favorecimentos»!

Esquecem-se, propositadamente, do facto de o então Ministro das Finanças já ter lido, anteriormente, a oportunidade de estudar e recolher pareceres sobre a matéria, quando foi proposta no mercado uma OPA parcial, pelo que não precisava de muito tempo para decidir.

Bastava o tempo de elaborar e fundamentar o seu despacho, pois já linha a questão escalpelizada; pelo que a única crítica que se poderia eventualmente fazer é que, tendo a matéria já estudada, ainda precisou de três dias!

f) Os Deputados do PS continuam a insistir na sua opinião subjectiva que tal decisão rápida teria sido uma espécie de «compensação» ao BCP-Império pelo caso «Totta» .,. pura imaginação! Contrariam, assim, a afirmação expressa pelo presidente do BCP e a verdade objectiva, com base em meras suposições.

Vejamos os factos demonstrados na Comissão Parlamentar:

í) No dia 28 de Dezembro de 1994, António Champalimaud chega a acordo com o BANES-TO e seus aliados pava a compra de 49,9% do capital do BTA;

/7) No dia 6 de Janeiro de 1995 (no dia do regresso de férias do Ministro das Finanças), o presi-denle do BPA informa o Ministro das Finanças que iria lançar de imediato uma OPA geral sobre o BPA-UBP;

iii) No dia 9 de Janeiro de 1995 6 lançada pelo BCP-Império no mercado uma operação dé aquisição geral das acções do BPA;

iv) "No dia 11 de Janeiro de 1995, o então Ministro das Finanças recebe o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR) — entidade que fiscaliza a legalidade e transparência do processo de privatizações. A CAR entendia que, lendo a decisão do Ministro das Finanças de se basear em critérios derivados da lei quadro das reprivatizações, e "sendo esta uma lei de valor especial ou reforçado, se sobrepõe a toda e qualquer lei geral (incluindo o Código das Sociedades Comerciais ou o Código do Mercado de Valores Mobiliários);

v) Na posse do parecer anterior, decisivo na matéria, o então Ministro das Finanças aprova a