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0042 | II Série B - Número 008 | 02 de Dezembro de 2000

 

2 - A expressão da solidariedade da Assembleia da República para com as vítimas da violência política no Estado espanhol;
3 - A expressão da solidariedade com todas as iniciativas, cidadãs ou institucionais, de defesa da dignidade da vida e do direito dos povos à liberdade e à paz.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

VOTO N.º 106/VIII
DE SAUDAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO EM PORTUGAL, EM 2003, DO CAMPEONATO DO MUNDO DE ANDEBOL

O Congresso da Federação Internacional de Andebol que está a decorrer em Portugal votou, de forma expressiva, a candidatura de Portugal à organização do Campeonato do Mundo de Seniores Masculinos de 2003.
Apresentada pela Federação Portuguesa de Andebol a candidatura nacional veio a receber 87 votos contra 25 que recolheu a candidatura também apresentada pela Rússia.
Trata-se do culminar de um grande esforço dos dirigentes do andebol nacional, da Federação e do seu Presidente Luís Santos e será um factor decisivo para o desenvolvimento e projecção de uma modalidade desportiva que tem já hoje milhares de praticantes e adeptos em Portugal.
O Campeonato do Mundo de 2003 em Portugal será mais um momento de afirmação e promoção de imagem externa de Portugal como país organizador de eventos desportivos da maior grandeza e um forte contributo para a expansão e divulgação nacional da modalidade.
A Assembleia da República saúda a Federação Portuguesa de Andebol, os dirigentes, atletas, e simpatizantes da modalidade e manifesta o seu empenhamento na criação de condições que assegurem uma organização do Campeonato do Mundo de 2003 que venha a significar mais um momento alto de prestígio para Portugal.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2000. Os Deputados: Laurentino Dias (PS) - Hermínio Loureiro (PSD) - Manuel Queiró (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - José Reis (PS).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 25/VIII
DECRETO-LEI N.º 183/2000, DE 10 DE AGOSTO (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 180/96, DE 25 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 375-A/99, DE 20 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 383/99, DE 23 DE SETEMBRO

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nos termos e para os efeitos constitucionais e regimentais, designadamente do artigo 169.º da Constituição e do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 17 de Novembro de 2000, procedeu à apreciação e votações na especialidade das propostas de alteração apresentadas ao decreto-lei supra-identificado, tendo sido obtidos os seguintes resultados:
- Proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 150.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD, com a seguinte redacção:
"6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório".
Aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares.
- Proposta de eliminação da redacção das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 233.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP.
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do n.º 6 do artigo 233.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP.
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Proposta de alteração da redacção da epígrafe do artigo 236.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD, com a seguinte redacção:
"Citação por via postal"
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 237.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 238.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração da epígrafe e texto do artigo 238.º do Código do Processo Civil na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP e com a seguinte redacção:

"Artigo 238.º
Frustração da citação por via postal registada

No caso de se frustrar a citação por via postal registada, a Secretaria notificará o autor para promover o que tiver por conveniente, podendo este, caso o repute necessário, requerer que o tribunal obtenha informação sobre a residência, local de trabalho do citando, ou, tratando-se de pessoa colectiva e sociedade, sobre a sede ou o local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da