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0045 | II Série B - Número 008 | 02 de Dezembro de 2000

 

lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 150.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.

Artigo 238.º
(...)

1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.º 5 a n.º 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais.

Artigo 252.º-A
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - (...)
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.
4 - (...)

Artigo 257.º
(...)

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 474.º
(...)

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) (...)
b) (...)
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
g) (anterior alínea e))
h) (anterior alínea f))
i) (anterior alínea g))

Artigo 623.º
(...)

1 - (...)
2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento, do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.

Artigo 629.º
(...)

1 - (...)
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º;
d) (...)
e) (...)

4 - (...)
5 - (...)"