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0043 | II Série B - Número 008 | 02 de Dezembro de 2000

 

Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação".
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Propostas de alteração dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 238.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, ficando aqueles preceitos com a seguinte redacção:
"1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.º 5 a n.º 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais".
Aprovada pelo PS, com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 239.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Propostas de eliminação da redacção do artigo 244.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 252.º-A do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 252.º-A do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP e com a seguinte redacção:
"3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a dilação é de 30 dias".
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 252.º-A do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, com a seguinte redacção:
"3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias".
Aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD.
- Propostas de eliminação da redacção do artigo 257.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 257.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A".
Aprovada pelo PS, com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.
- Proposta de eliminação da numeração do artigo 474.º do Código de Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, passando o actual n.º 1 a corpo do artigo, por ter sido eliminado o n.º 2.
Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 588.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração da redacção do n.º 2 do artigo 623.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD e com a seguinte redacção:
"2 - O tribunal onde corre a causa comunicará ao tribunal onde a testemunha prestará depoimento o dia e a hora para a sua inquirição e notificará a testemunha da data, hora e local de tal inquirição, mediante aviso expedido pelo correio, sob registo".
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 623.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento, do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A".