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0272 | II Série B - Número 041 | 03 de Maio de 2003

 

PETIÇÃO N.º 34/VII (1.ª)
(APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LESADOS PELA TRACÇÃO - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A.)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

Ao abrigo do exercício do direito de petição previsto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os peticionários vêm apelar à Assembleia da República para que desenvolva as iniciativas que julgue adequadas, por se sentirem vítimas de possível fraude praticada pela empresa Tracção - Sociedade de Automóveis, S.A.
Trata-se de uma petição em nome colectivo, uma vez que cerca de 2000 particulares lesados decidiram constituir uma plataforma de orientação e defesa comuns, em reunião de 5 de Novembro de 1995, que denominaram "Comissão de Lesados pela Tracção" - a signatária da presente petição.
Encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação constantes do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, citada, encontrando-se especificado o objecto da petição, e não ocorrendo nenhuma causa de indeferimento liminar, foi a mesma admitida por Despacho, de 10 de Outubro de 1996, do Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A admissão foi comunicada pelo ofício n.º 5372, de 18 de Outubro de 1996, desta Comissão.
Existe ainda, no expediente da petição, duas cartas dos peticionários, de 20 de Novembro de 1996 e de 10 de Março de 1997.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A situação de facto subjacente à apresentação da petição tem a ver com o facto de a Tracção, S.A. celebrar contratos de Aluguer de Longa Duração (ALD) de veículos automóveis com particulares, e contratos-promessa de compra e venda dos mesmos que, entretanto, adquirira por contrato de locação financeira.
No entanto, e dado o incumprimento, por parte da Tracção, S.A., das suas obrigações perante as sociedades financeiras, começaram estas a exigir dos particulares a entrega dos veículos, pelas vias judiciais.
Com efeito, e ao abrigo dos artigos 21.º (Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo) e 24.º (Disposições finais) do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (Altera o regime do contrato de locação financeira) [Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, que anteriormente disciplinava esta espécie contratual] foram deferidas providências cautelares de entrega judicial de veículos, o que, no entender dos visados - que pagaram na totalidade, ou perto disso, o preço dos veículos alugados e prometidos comprar e vender - os prejudica substancialmente, na medida em que os impede de invocar o direito de retenção dos veículos.
Ainda segundo os peticionários, existem decisões judiciais que se pronunciam pelo abuso de direito e má-fé das locadoras e seguradoras, mas a morosidade dos tribunais e os expedientes dilatórios utilizados por algumas das empresas envolvidas não ajudam à defesa dos direitos dos particulares. A isto acresce o facto de muitas das viaturas apreendidas já terem sido alienadas pelas locadoras a terceiros, mesmo antes de ser conhecida a decisão judicial dos processos pendentes.
Nestes termos, os peticionários apelam à Assembleia da República, como já se referiu, que adopte as iniciativas que julgue adequadas.

III - Comentários

Objectivamente, as questões que os peticionários trouxeram à apreciação da Assembleia da República são questões de natureza civil, a dirimir no foro judicial.
Não deixará, contudo, de se aferir se existe alguma possibilidade de intervenção da Assembleia da República que, não ferindo as competências de outros órgãos de soberania, não deixe de atender, de alguma forma, às questões suscitadas pelos peticionários.
O Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho [Posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro], teve por objectivo "introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, visando adaptá-lo às exigências de um mercado caracterizado pela crescente internacionalização da economia portuguesa e pela sua integração no mercado único europeu".
Esta reforma do regime jurídico do contrato de locação financeira reflecte igualmente a necessidade de "actualização das leis especiais reguladoras de vários tipos de instituições de crédito e dos diplomas que disciplinam contratos que constituam o objecto da actividade dessas sociedades", na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Deste modo, "a reforma introduzida no regime jurídico do contrato de locação financeira visa, fundamentalmente, harmonizá-lo com as normas dos países comunitários, afastando a concorrência desigual com empresas destes países e a consequente extradição de actividades que é vantajoso que se mantenham no âmbito da economia nacional" [Preâmbulo do diploma].
A disposição legal que permite a entrega judicial do veículo, expressamente referida pelos peticionários, é o artigo 21.º, que é do seguinte teor:

"Artigo 21.º
(Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo)

1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo, de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
2 - Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior.
3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 2, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.