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0274 | II Série B - Número 041 | 03 de Maio de 2003

 

às instituições de crédito e sociedades financeiras; em segundo lugar, introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, visando adaptá-lo às exigências de um mercado crescentemente internacionalizado; em terceiro lugar, harmonizar este regime jurídico com as normas dos países comunitários.
Uma das alterações introduzidas no regime jurídico do contrato de locação financeira foi a criação de uma providência cautelar de entrega judicial do bem locado e cancelamento do registo de locação - inicialmente restrita aos contratos de locação financeira que não tivessem por objecto bens imóveis, esta providência cautelar foi posteriormente estendida a todos os contratos de locação, independentemente do seu objecto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
O n.º 4 deste artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 prevê a possibilidade de o tribunal exigir que o requerente da providência preste caução adequada em caso de decretamento da mesma. Compreende-se esta previsão legal se tomarmos em conta que a disposição permite ao requerente da providência dispor do veículo que lhe tenha sido judicialmente entregue por via da mesma, nomeadamente vendendo-o, dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.
No entanto, trata-se de uma mera faculdade, na discricionariedade do tribunal, pelo que é perfeitamente possível conjecturar que, em caso de recurso da decisão que decretou a providência cautelar que venha a ser julgado procedente, ou em caso de caducidade da mesma, ou, ainda, em caso de improcedência da acção principal, a não imposição da prestação de caução ao locador venha a redundar em diminuição de garantias do locatário, que deixará, em qualquer dos aludidos casos, de beneficiar de um meio expedito de se ressarcir dos prejuízos causados pela apreensão do veículo, e se verá obrigado a recorrer aos meios normais para se ressarcir de tais prejuízos.
Impõe-se, por isso, tornar obrigatória a prestação de caução por parte do locador nos casos em que seja decretada a providência de entrega judicial do veículo e cancelamento do registo de locação.
Resta referir que a presente iniciativa legislativa foi suscitada pela questão trazida ao conhecimento da Assembleia da República através da petição n.º 34/VII (1.ª), da autoria da "Comissão de Lesados pela Tracção", na qual se apelava à Assembleia da República que desenvolvesse as iniciativas que julgasse adequadas perante a situação ali relatada.
Nestes termos, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal exigirá ao locador que preste caução adequada.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)".

Artigo 2.º

O disposto na presente lei aplica-se imediatamente a todos os procedimentos cautelares pendentes, intentados ao abrigo do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2003. - Os Deputados: Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Assunção Esteves (PSD).

Nota 1: O relatório foi aprovado por unanimidade, estando ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

Nota 2: A petição n.º 34/VII (1.ª) não foi publicada, na altura da sua apresentação, dado que não continha as assinaturas exigíveis.

PETIÇÃO N.º 57/VIII (2.ª)
(APRESENTADA POR MANUEL JOÃO DA SILVA RAMOS E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE SOBRE O "CRIME RODOVIÁRIO" DE MODO A PUNIR CRIMINALMENTE TODOS OS COMPORTAMENTOS DE QUE, POR ACÇÃO OU OMISSÃO, RESULTEM OBJECTIVAMENTE PERIGO DE LESÃO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS UTENTES DAS ESTRADAS E DOS PEÕES)

Parecer e conclusões da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Parecer

O peticionado "crime rodoviário"

1 - No exercício do direito previsto sob a norma do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos previstos na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, um significativo grupo de cidadãos peticionou à Assembleia da República, em 2001, que legisle no sentido de definir e punir o designado "crime rodoviário".
2 - A neocriminalização pretendida, sob a epígrafe de "crime rodoviário", refere-se, no contorno da petição, aos comportamentos activos ou omissivos de que resulte objectivamente perigo de lesão para a vida e integridade física dos utentes das estradas e dos peões.
3 - A petição caracteriza comportamentos que pretende ver criminalizados, referindo-se a: a) projectar, construir e manter (não conservar tecnicamente mas aparentemente não alterar, não corrigir ou não vedar à circulação) vias de trânsito que "potenciem" acidentes de viação; b) não instalar sinalização adequada nas cidades e estradas;