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0277 | II Série B - Número 041 | 03 de Maio de 2003

 

b) "a condução perigosa de veículo rodoviário" (291 CP); c) "a condução de veículo em estado de embriaguez" se superior a 1,2g/l (292 CP); d) "o lançamento de projéctil contra veículo" (293 CP); e e) "a embriaguez e intoxicação" (295 CP, em conexão com um facto ilícito típico). Em relação a todos estes tipos criminais, a doutrina identifica a segurança rodoviária como bem jurídico a proteger pelas normas incriminadoras.
42 - Diversos tipos criminais contra a vida ou contra a integridade física (previstos nos Capítulos I e II do Título I da Parte Especial do Código Penal) completam a moldura expressamente aplicável à circulação em meio rodoviário.
43 - O homicídio e a ofensa à integridade física são também puníveis por mera negligência (137 e 148 CP, dependendo o procedimento de queixa no caso de ofensa à integridade física).
44 - Também os tipos criminais previstos sob os artigos 290.º, 291.º, 292.º e 295.º, todos do Código Penal, se preenchem por mera negligência.
45 - O Código Penal define ainda alguns ditos "crimes de perigo comum" (de perigo comum concreto ou abstracto) entre os quais os de "infracção de regras de construção, dano em instalações, e perturbação de serviços" (277 CP), identificando expressamente (277/1, alínea a) no âmbito de actividade profissional a infracção de "regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação".
46 - A norma penal não consente nenhuma interpretação analógica, mas a doutrina nacional e estrangeira (invocável porque se desenvolveu em relação a disposições paralelas) tem considerado que por "construção" se entende toda a actividade relacionada com o ofício de construir, com respeito necessário pelas leges artis cujo incumprimento possa fazer surgir um perigo para terceiros. Tem-se defendido e entendido que a "construção" identificada no tipo criminal inclui também, não só construções em altura mas ainda construções subterrâneas, pontes e a abertura de estradas. (V. por todos Comentário Conimbricense ao Código Penal).
47 - A referência no normativo penal a regras técnicas, não pormenorizadas ou não indicadas de forma precisa e fixadas por fonte sem "autoridade penal", como as que decorrem do citado artigo 277.º do Código Penal, convoca um melindroso problema de sindicância da sua legalidade (face ao rigoroso princípio da legalidade da norma penal nulla poena sine lege praevia et stricta), só apreciável em concreto.
48 - As ditas "normas penais em branco", porque se reportam a uma estatuição complementar não penal, suscitam ainda problemas específicos de definição do tipo incriminador, e de tratamento do erro como causa de justificação (16 e 17 CP), exigindo-se para a aplicação da norma penal um quadro técnico de referência sólido, preciso e cientificamente demonstrado.
49 - Parece não existir um extenso corpo de regras construtivas ou de organização do sistema de circulação que se considerem explícitas no ordenamento jurídico nacional, que estejam sólida e definitivamente demonstradas, ou que integrem inequivocamente as leges artis das profissões que concorrem para a organização, concepção, construção e manutenção do sistema de circulação rodoviária. Parece antes que, aqui e em todo o Mundo, muitas regras têm natureza experimental (rails, "separadores", "cruzamentos e rotundas",...).
50 - No entanto, e no que se considere aplicável, o dispositivo do artigo 277.º do Código Penal parece definir uma moldura de acção penal, necessariamente restritiva, parcialmente aplicável às situações visadas pela petição em comentário.
51 - E se algumas das situações que a petição pretenderia criminalizar não têm tido tratamento penal será, certamente, porque quem tem de promover a acção penal entende (provavelmente com razão) que esta ultima ratio do ordenamento jurídico tem de ser ponderadamente utilizada, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa.
52 - O direito penal moderno é um direito penal do facto e não do agente. A sanção penal não deve ser orientada para o potencial agente, a menos que as circunstâncias do seu estatuto lhe atribuam poderes e responsabilidades, que devam fazer agravar o enquadramento penal. O arremesso da ameaça penal, com a função primeira de prevenção geral do ilícito penal, deve ser feito criteriosa e prudentemente, sem banalizar o instituto.
53 - O objectivo louvável e unânime de intervenção construtiva e estruturante na prevenção do acidente rodoviário e na limitação das suas consequências, e a responsabilização pelas acções ou omissões que pervertam ou frustrem tal objectivo, não tem de ser prosseguido necessariamente pela acção penal. Não parece ser aqui necessário nem eficiente alargar a intervenção da ultima ratio do ordenamento, além do quadro sancionatório em vigor.
54 - Nem parece que o não alargamento do quadro penal possa ser considerado como contrário ao desiderato de todos os intervenientes de fazer implementar medidas preventivas que reduzam os acidentes.

O quadro sancionatório civil

55 - O direito sancionatório, se entendido de forma ampla, inclui ainda a sanção disciplinar (se o comportamento a sindicar violar norma laboral ou o estatuto de serviço público) e a sanção civil, em que avulta o instituto da responsabilidade civil. O ordenamento jurídico nacional propicia amplas vias de acção em um e outro domínio, se se pretender e dever sancionar comportamentos que, por acção ou omissão, se devam entender como ilicitamente geradores de danos por culpa ou risco.
56 - Na falta intercalar de legislação específica (prevista por proposta de lei em preparação ou já em discussão) sobre a "responsabilidade das entidades públicas", o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa legitima, segundo entendimento fundamentado da doutrina, já sufragado por alguma jurisprudência, o recurso aos tribunais judiciais para sancionar civilmente acções e omissões do Estado, seus órgãos e agentes, incluindo autarquias, que gerem responsabilidade extra-contratual (além do dispositivo antigo e incompleto do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967), incluindo a responsabilidade por actos legislativos ou regulamentares, ou pela sua omissão.