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0279 | II Série B - Número 041 | 03 de Maio de 2003

 

76 - A criminalização potencial dos agentes políticos e administrativos, além do que resulta do amplo quadro sancionatório actual, parece poder ter efeitos mais restritivos do que dinamizadores, limitando as iniciativas de quantos devem ter intervenção e acção na remodelação da estrutura do sistema.
77 - Tal iniciativa, porque dirigida principal e desnecessariamente ao aparelho político do Estado e aos seus agentes e funcionários, retiraria consensos a uma área técnico-social de necessária e fácil acção transversal na sociedade.
78 - A iniciativa de criminalização peticionada poderia afectar fundamentos principais do ordenamento penal nacional (por falta de referência bastante ao que devam ser as regras técnicas a usar) e por utilizar, com pretenso objectivo de dinamização de uma política de segurança rodoviária, o que é e parece dever continuar a ser a ultima ratio de protecção do ordenamento jurídico.
79 - Não se vê que a iniciativa viesse acrescentar eficácia a um Plano de Segurança Rodoviária, nem iniciativas análogas são referenciadas ou referenciáveis em outros países ou lugares.
80 - Os mecanismos actuais de sanção política, disciplinar, civil, contra-ordenacional e penal parecem ser suficientes, se conjugados com um bom Plano Nacional e com uma atitude interventiva de todos os participantes públicos e civis.
81 - Os documentos estrangeiros ou internacionais genericamente mencionados, e outros que não cabiam na economia da presente análise, bem como as inúmeras propostas e planos nacionais nesta área, permitem que, em apoio de iniciativas do Governo e dos Organismos do Estado, o Parlamento possa desenvolver uma acção informada, esclarecida e interveniente, como acontece no caso do Parlamento do Reino Unido que citámos.
82 - Uma orientação virada para a acção retirará razão de ser a qualquer crítica que se pretendesse endereçar ao Parlamento por omissão na pretendida criminalização.
83 - Enquanto medida de incriminação, parece que a iniciativa, movendo-se em área legislativa de competência reservada relativa da Assembleia da República (artigo 165.º CRP) e versando sobre matéria de limitação de direitos, liberdades e garantias teria de ser objecto de lei ou de autorização legislativa, analisada em especialidade na respectiva Comissão Especializada Permanente da Assembleia.
84 - Se a matéria for antes considerada como uma de muitas propostas da sociedade civil para a reflexão e acção no domínio da prevenção e segurança rodoviária, não merecendo no entanto iniciativa legal específica nem nenhuma proposta favorável da comissão especializada permanente com competência na área de transportes, a sua análise em Plenário poderá ser associada à discussão de outras matérias em agenda no domínio da segurança rodoviária sobre as quais é possível encontrar soluções consensuais. Mas tal matéria regimental e política está necessariamente fora do âmbito do presente parecer e comentário.
A petição está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Subcomissão de Segurança Rodoviária, Mota Andrade.

Nota: O parecer e conclusões foram aprovados por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 22/IX (1.ª)
(APRESENTADA PELO ARQUITECTO NUNO TEOTÓNIO PEREIRA, PELO PROF. DR. DIOGO FREITAS DO AMARAL E OUTROS, SOBRE O DIREITO À ARQUITECTURA E REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I Nota prévia

1 - A presente petição, subscrita por 54 839 cidadãos, tem como primeiros peticionantes o Arquitecto Nuno Teotónio Pereira e o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral.
2 - Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a petição foi remetida a esta Comissão para emissão do competente relatório e admitida a 7 de Janeiro de 2003 e também remetida à 4.ª Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente para emissão de um parecer.

II Objecto e motivação

1 - Considerando que "A arquitectura é um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida" de cada país, "que figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos modos essenciais de expressão artística e constitui o património de amanhã" Resolução do Conselho da União Europeia de 12 de Fevereiro de 2001.
2 - Considerando que o Conselho apelou aos Estados-membros no sentido de assegurar um melhor conhecimento e promoção da arquitectura e da concepção urbanística, bem como sensibilizar os cidadãos para a cultura arquitectónica, urbana e paisagística.
3 - Que os objectivos legais são diariamente comprometidos pela manutenção; na prática, de um diploma legal obsoleto, o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
4 - Os peticionantes apelam à Assembleia da República para que tome as medidas legislativas que se impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos.
5 - Por outro lado, apelam para que a Assembleia da República solicite ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo-se desse modo para a regulação imprescindível de um sector de actividade de importância vital para o País.
6 - A alteração legislativa que preconizam consubstancia-se na revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que instaurou um regime transitório segundo o qual foram autorizadas pessoas não qualificadas a assinar projectos de arquitectura.

III Enquadramento histórico e legal

1 - No foral dos anos sessenta, início dos anos setenta, Portugal vivia uma época de forte pressão populacional, com acentuado êxodo rural e grande crescimento das cidades de Lisboa e Porto e das suas áreas metropolitanas. Por outro lado, em 1969, eram cerca de 500 os inscritos no então Sindicato Nacional dos Arquitectos.