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0280 | II Série B - Número 041 | 03 de Maio de 2003

 

2 - Hoje, em Portugal, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista deste sector profissional específico, a situação é claramente diferente. Existem cerca de 10 000 cidadãos inscritos na Ordem dos Arquitectos, e outros tantos frequentam licenciaturas reconhecidas na área da arquitectura, onde a oferta aumentou consideravelmente.
3 - É também significativa a diferença daquilo que hoje é exigido do ponto de vista arquitectónico. Existe em Portugal um profundo interesse pelas questões relacionadas com a renovação urbana e começa-se a perceber a existência de uma exigência crítica cada vez maior no que diz respeito à qualidade das construções. Isto exige que se faça uma credibilização dos profissionais deste sector.
4 - Na Constituição Portuguesa está consagrado o direito à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida.
5 - O Estado, através do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, criou a Ordem dos Arquitectos, reconhecendo assim a necessidade de defender o interesse público e de salvaguardar as vantagens que o exercício desta profissão pode proporcionar à colectividade.
6 - Importa também referir que o exercício profissional da arquitectura está regulado pela Directiva Comunitária 85/384, de 10 de Junho de 1985, que determina que "a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas bem como do património colectivo e privado são do interesse público".
7 - Por diversas vezes encontramos em outros diplomas referências directas ou indirectas ao Decreto n.º 73/73:

O Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, refere no preâmbulo a necessidade de se proceder a uma revisão do Decreto n.º 73/73 "por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto de obras".
No Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, pode ler-se que "um desenvolvimento urbano sustentável não pode ser dissociado das preocupações de melhoria da qualidade de vida nos meios urbanos, de adequado enquadramento das edificações no espaço envolvente e da existência de zonas de recreio e lazer. (...) No limiar do século XXI não é aceitável que voltem a surgir zonas urbanas descaracterizadas, massificadas e sem qualidade. (...) Há que ter em consideração que, nos últimos anos, tem aumentado o número de cursos, ministrados nas instituições de ensino superior portugueses, conferentes de especialização nas áreas do planeamento urbanístico e do urbanismo em geral".
O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, aprova o regime de implantação de empreendimentos turísticos, dispondo que "os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados".
No Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sobre o licenciamento de obras particulares, objecto de alterações pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, podemos ler que "só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial" e que "os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido".

IV Contributos recebidos

1 - Os dois primeiros subscritores da petição, a convite da relatora, foram recebidos em audição, no dia 30 de Janeiro de 2003, na qual foi discutido e esclarecido com alguns Deputados da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, também convidados para o efeito, o teor e as razões desta petição.
2 - Desta reunião resultaram os contributos de duas visões embora conducentes a uma lógica comum, baseadas em aspectos distintos:

- Aspectos da vivência da profissão de arquitecto, como sejam:
A qualidade de vida, na perspectiva da qualidade de construção e da organização do espaço;
A questão social relacionada com o desempenho da profissão;
A perspectiva de defesa e protecção do consumidor;

Aspectos relacionados com questões de direito, como sejam:
A coerência do sistema;
O controlo profissional e deontológico no exercício da profissão;
As directrizes comunitárias, perspectivadas na qualidade da arquitectura, da paisagem e do urbanismo;
O direito à arquitectura;
A situação transitória, na perspectiva de direitos adquiridos, sob o ponto de vista jurídico e sob o ponto de vista político-social.

V Conclusões

1 - O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade.
2 - O direito à arquitectura é uma consequência lógica, dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 - A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73 implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4 - A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva 85/384, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação