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0273 | II Série B - Número 041 | 03 de Maio de 2003

 

6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7º.
7 - No caso previsto no número anterior, o locatário tem direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofrer se, por decisão transitada em julgado, a providência vier a ser julgada injustificada pelo tribunal ou caducar.
8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de locação financeira que tenham por objecto bens imóveis".

Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, foi dada uma nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, do seguinte teor:

"Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (anterior n.º 8)
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto".

Das acções judiciais a que os peticionários se referem, conhece-se apenas aquilo que atrás ficou consignado, não o respectivo conteúdo (partes, causa de pedir, pedido).
Os peticionários levantam a questão de o deferimento das providências cautelares requeridas ao abrigo da atrás transcrita disposição legal lhes retirar o direito de retenção dos veículos.
A este propósito, é de referir que o n.º 4 desta disposição prevê a possibilidade de o tribunal exigir que o locador preste caução adequada.
Na redacção original do preceito, parecia ser a forma de a lei assegurar um efeito útil à decisão que julgue procedente o recurso da decisão que tenha decretado a providência, ou de garantir os direitos do locatário, caso a mesma caduque nos termos previstos na lei geral. E isto porque, de acordo com o n.º 6 da mesma disposição, uma vez decretada a providência, e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, pode o locador dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º do diploma, ou seja, vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.
Na redacção do Decreto-Lei n.º 265/97, citado, a eliminação do n.º 7 original parece inculcar que a caução eventualmente prestada se destinará a garantir os direitos do locatário, em caso de disposição do veículo por parte do locador, e em qualquer circunstância, nomeadamente, em caso de improcedência da acção declarativa intentada pelo locador.
Sobre a questão do direito de retenção, há a referir que o mesmo será de considerar afastado, atento o disposto na alínea d) do artigo 756.º do Código Civil, quando seja prestada caução suficiente. Parece seguro concluir, portanto, que em caso de decretamento da providência de entrega judicial do veículo, quando precedida da prestação de caução pelo requerente, não pode haver lugar à invocação do direito de retenção.
Recorde-se que a prestação de caução não é sempre obrigatória, o que, de alguma forma, dificilmente se compaginará com a possibilidade, que a lei igualmente confere ao requerente, de dispor do veículo entregue.
É aqui que, no entendimento do relator, se poderá encontrar espaço para uma intervenção da Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, no sentido de tornar obrigatória a prestação de caução em caso de decretamento da providência prevista no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 149/95, citado.
Quanto à outra questão suscitada pelos peticionários, a de muitas das viaturas apreendidas já terem sido alienadas pelas locadoras a terceiros, independentemente do desfecho das pendências existentes [Recorde-se que se trata de uma afirmação constante de uma carta dos peticionários de 10 de Março de 1997, pelo que é de considerar que algumas dessas pendências estarão já definitivamente resolvidas], já atrás se viu que essa possibilidade é perfeitamente legal, face ao disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

IV - Conclusões

Pelo exposto, propõe-se que se informe os peticionários que, na sequência da apreciação da petição n.º 34/VII (1.ª), entendeu a Assembleia da República que as questões nelas postas à sua consideração são de natureza civil e, portanto, deverão ser dirimidas no foro judicial.
No entanto, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, foi elaborada, para ulterior subscrição pelos Deputados ou grupos parlamentares o projecto de iniciativa legislativa que se encontra em anexo ao presente relatório.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo

PROJECTO DE LEI N.º /IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, introduziram-se significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, com três intuitos principais: em primeiro lugar, o de actualizar as leis especiais reguladoras de vários tipos de instituições de crédito e dos diplomas que disciplinam contratos que constituam o objecto da actividade dessas sociedades, na sequência da aprovação de um novo regime jurídico aplicável