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0007 | II Série B - Número 003 | 09 de Abril de 2005

 

Apreciação

1 - Quanto ao cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, nada obsta à admissibilidade da presente petição.
Nos termos do n.º 1 do artigo 52.° da Constituição, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Em termos legais, a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho, dispõe, no seu artigo 9.º - aplicável às petições apresentadas à Assembleia da República por remissão constante do artigo 15.° - que as mesmas devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos titulares, o que de facto se verifica. A entrega da petição por via electrónica encontra-se expressamente prevista na lei (n.º 4 do artigo 9.°), que impõe aos órgãos de soberania a organização de sistemas de recepção electrónica de petições.
Não se verificam quaisquer causas de indeferimento liminar. Com efeito, a pretensão deduzida não é ilegal. Ao pretender que a Assembleia da República altere diversos diplomas legais acerca dos regimes de aposentação ou de subvenção vitalícia de titulares de cargos políticos, os peticionantes não visam obter qualquer efeito ilegal, mas antes solicitar a um órgão de soberania que, no uso da sua competência, altere a legislação vigente. Também não se trata de pretender a reapreciação de qualquer decisão judicial, nem a reapreciação de matéria que já tenha sido apreciada na sequência do exercício do direito de petição.
2 - Nestes termos, cumpre enquadrar a questão suscitada.
A Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, dispõe, no seu artigo 24.°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, que os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
A referida subvenção é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
Nos termos do artigo 27.° da referida lei, a subvenção mensal vitalícia é cumulável com pensão de aposentação ou reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro, dado que o tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma. Porém, quando as funções se tenham iniciado após a entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, a subvenção só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.
Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira beneficiam de igual direito, por força da remissão operada pelo n.º 8 do artigo 24.° do Estatuto Político-Administrativo da Região (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), que equipara os Deputados à Assembleia Legislativa aos Deputados à Assembleia da República em matéria de direitos, regalias e imunidades. O mesmo acontece quanto aos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de acordo com o artigo 24.° do Estatuto Político Administrativo, aprovado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Para os antigos Presidentes da República e Presidentes da Assembleia da República está previsto um regime especial de atribuição da subvenção mensal vitalícia. O montante a auferir será sempre correspondente a 80% do vencimento do cargo desde que este tenha sido desempenhado durante 4 anos seguidos ou interpolados, não havendo limites de idade quanto à sua concessão. No caso dos antigos Presidentes da República, esta subvenção não é cumulável com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares aufiram do Estado, caso em que optarão pelo direito que considerem mais favorável (artigo 4.° da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).
Os membros do Conselho de Estado não beneficiam, nessa qualidade, da subvenção mensal vitalícia prevista na lei.
Quanto aos eleitos locais, o respectivo estatuto (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 7 de Junho) permite, no artigo 18.°, que o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência seja contado a dobrar até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções. Para além de 10 anos de serviço, o tempo de serviço efectivamente prestado será contado em singelo para efeitos de reforma ou aposentação. Para beneficiar deste regime, os eleitos locais têm de fazer os descontos correspondentes.
A aposentação dos eleitos locais em regime de permanência que estejam nos casos acima previstos pode ser solicitada desde que estes contem com mais de 60 anos de idade e 20 de serviço ou, independentemente da idade, reúnam 30 anos de serviço.