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0008 | II Série B - Número 003 | 09 de Abril de 2005

 

De regime idêntico beneficiam os governadores civis e vice-governadores civis nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.
Para os funcionários públicos, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, veio aditar um novo artigo 37.°-A ao Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) relativo à aposentação antecipada, que dispõe o seguinte:

1) Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada;
2) O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão;
3) A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação;
4) O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.

Com este regime, os funcionários públicos que pretendam aposentar-se tendo 36 anos de serviço são penalizados no montante das suas pensões se não tiverem atingido os 60 anos de idade.

3 - Assim, os subscritores da petição n.º 83/IX(2.ª) consideram injusto que, enquanto os funcionários públicos só podem aposentar-se, com a pensão por inteiro, quando contarem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviços, os detentores de cargos políticos possam usufruir de subvenções vitalícias a partir dos 55 anos de idade ou de bonificações e majorações do tempo de serviço prestado nessas funções que permitem a sua aposentação antes dos 60 anos e sem a prestação de 36 anos de serviço efectivo.

Sobre esta matéria deram entrada da Mesa da Assembleia da República iniciativas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda:

- O projecto de lei n.º 374/IX, que altera o Estatuto da Aposentação, no sentido de que a aposentação se possa verificar, independentemente de qualquer outro requisito, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, quando o subscritor, qualquer que seja a sua idade, reúna 36 anos de serviço.
- O projecto de lei n.º 499/IX, que suprime os regimes especiais de aposentação para gestores públicos e equiparados e titulares de cargos políticos, propondo a restrição da concessão de subvenção vitalícia aos antigos Presidentes da República, Primeiros-Ministros e Presidentes da Assembleia da República.
Não foi apresentada até à data qualquer iniciativa legislativa visando alterar o estatuto dos eleitos locais ou dos governadores civis e vice-governadores civis.

4 - Nestes termos, se conclui que a petição n.º 83/IX(2.ª), solicitando que:

- Os titulares de cargos políticos e equiparados - Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, membros do Governo da República, Ministros da República para os Açores e para a Madeira, membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, Deputados à Assembleia da República, Deputados ao Parlamento Europeu, Deputados às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, membros do Conselho de Estado, ex-Governadores e ex-Secretários-Adjuntos de Macau, Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira - só possam usufruir da subvenção mensal vitalícia que a Lei n.º 4/85, de 8 de Abril, e legislação subsequente lhes confere direito, apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviço (sem quaisquer contagens extraordinárias, bonificadas ou majoradas relativamente ao tempo de serviço prestado nessas funções), atestado pela respectiva carreira retributiva, e não quando perfizerem 55 anos de idade, como actualmente vem acontecendo;
- E que aos eleitos locais, aos governadores e vice-governadores civis e aos presidentes e vogais das juntas de freguesia deixe de ser majorado ou bonificado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nessas funções, conforme determina a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e legislação subsequente, passando estes a poderem aposentar-se ordinariamente apenas, e só apenas, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 de efectivo serviço, atestado pela respectiva carreira contributiva.

Reúne todos os requisitos constitucionais e legais para a sua apreciação, sendo obrigatória a sua publicação em Diário da Assembleia da República e o seu agendamento para Plenário, na medida em que se encontra subscrita por 37 025 cidadãos.