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0003 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

d) Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos; podendo estes ser cumulativos.

2 - (revogado)
3 - (revogado)
4 - (revogado)"

II

Fica revogado o artigo 2.°, que adita um artigo 49.°-A, sobre recrutamento excepcional transitório, ao Decreto-Lei n.° 49/2003, de 25 de Março.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/X
(DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE "REGULA O CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

I

O artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.°
Educação especial

1 - O concurso abrangido pelo presente decreto-lei visa ainda o preenchimento dos lugares de educação especial destinados a promover a existência de condições para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
2 - (…)

a) E1 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com graves problemas cognitivos, com graves problemas motores, com graves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância;
b) E2 - lugares de educação especial para apoio a crianças e jovens com surdez moderada, severa ou profunda, com graves problemas de comunicação, linguagem ou fala, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância;
c) E3 - lugares de educação especial para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão, com multideficiência e para o apoio em intervenção precoce na infância."

II

O artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.°
Abertura do concurso

1 - A vigência do concurso é anual.
2 - (eliminado)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
8 - (…)"