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0008 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

4 - Para efeitos de destacamento a que se refere o presente artigo, o número de estabelecimentos de educação ou de ensino a indicar pelo candidato não pode exceder o limite de 100 nem corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertença ou em que tenha obtido colocação.
5 - (eliminado)
6 - (…)"

XVII

O artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
Contratação

1- (…)
2 - (…)
3 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar.
4 - (eliminado)"

XVIII

O artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.°
Contratação cíclica

1 - O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem algum dos seguintes requisitos:

a) Candidatos que em sede de concurso externo não obtiveram colocação nos quadros;
b) Indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso de abertura dos concursos;
c) Indivíduos que se apresentem ao concurso anual a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º.

2 - (…)
3 - No concurso para colocação anual os indivíduos candidatos apenas para efeitos de contratação cíclica formalizam a sua candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura e são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º.
4 - (…)"

XIX

O artigo 67.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 67.º
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência

(eliminado)".

XX

O n.º 3 do artigo 70.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.°
Norma revogatória

1 - (…)
2 - (…)