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0007 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 -(…)
8 - A continuidade do destacamento por condições específicas pelo período a que se refere o n.º 9 do artigo 38.º fica condicionada à apresentação, em cada ano escolar, pelo docente destacado, de documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, de acordo com os procedimentos a fixar no aviso de abertura do concurso.
9 - (...)"

XIV

O artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
Instrução do processo

1 - (…)
2 - É ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma passado pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, o candidato deve ainda apresentar declaração passada por unidade de saúde, pública ou privada, da qual deve obrigatoriamente constar menção à necessidade do tratamento ou apoio a prestar ser efectuado na área da unidade de saúde declarante.
4 - (…)
5 - (…)"

XV

O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.°
Concretização da afectação

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Horário entre seis e onze horas.

2 - (…)
3 - A afectação dos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica é anual.
4 - (eliminado)
5 - (…)
6 - (…)"

XVI

O artigo 52.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º
Concurso de destacamento

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)