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0006 | II Série B - Número 038 | 08 de Abril de 2006

 

"Artigo 38.°
Necessidades residuais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Os destacamentos a que se refere o número anterior têm duração anual.
9 - Os destacamentos referidos na alínea c) do n.º 7 poderão ter duração superior a um ano, desde que justificada por relatório médico."

XI

O artigo 42.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
Requisitos

O destacamento por ausência da componente lectiva pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) (…)
b) Colocados em lugar do quadro ou horário de estabelecimento de educação ou de ensino no qual se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída."

XII

O artigo 43.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Procedimento

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Na ausência de horários nas preferências manifestadas, o destacamento voluntário efectua-se para a área do concelho do lugar de origem ou de colocação.
5 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do concelho de origem ou de colocação.
6 - (eliminado)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)"

XIII

O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 44.°
Requisitos

1 - (…)

a) (...)
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico ou apenas um deles, que devam ser assegurados fora do concelho do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção exigindo meios auxiliares de locomoção;
c) (…)