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3 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007


APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/X [DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 (SÉTIMA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E ALTERA O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º

Os artigos 26.º, 31.º, 34.º, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 46.° 48.°, 54.°, 57.º, 66.°, 69.° 82.°, 101.°, 103.° e 133.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterados pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3— (eliminado)

Artigo 31.º (…)

1 — (...) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções docentes sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do docente é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao docente a que se refere o número anterior:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (...)

5 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
6 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo docente de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (...) 14 — (...) 15 — (…) 16 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial da Administração Pública e integra-se numa carreira única.