O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007


3 — (…) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:

a) Do 1.º ao 6.º escalão — cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos; b) Do 7.º ao 9.º escalão — seis anos.

5 — Progridem ao 6.º escalão da carreira os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…) b) (…) c) (...)

6 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 7.º escalão, até ao limite de seis anos, após o provimento neste último escalão.
7— O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos preenchidos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
8 — (...)

Artigo 38.º (Acesso ao 7.º escalão)

1 — Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, e na apreciação do currículo.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e de competências previstas no número anterior visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função docente, na especialidade da respectiva área de docência, e é organizada por entidades externas, segundo as exigências da leccionação dos programas e orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 — Podem candidatar-se os docentes que tenham ingressado no 6.º escalão ou os que permaneçam em qualquer índice desse escalão.
4 — A prova de avaliação é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os requisitos constantes no número anterior.
5 — Na ordenação dos candidatos preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
6 — As condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar, sendo o processo de avaliação coordenado pelo conselho científico para a avaliação de professores, nos termos do artigo 134.º.
7 — As normas reguladoras do concurso de acesso, da prova pública, bem como os instrumentos de recrutamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto são definidos por decreto-lei:

a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou docentes que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique; b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo InspectorGeral da Educação, para avaliação dos docentes que tenham acedido no mínimo, ao 7.º escalão ou que exerçam as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular; c) (...)

3 — (…) 4 — (…)

a) (...) b) (…)

5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho.
6 — (…)