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9 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007


presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, dos membros dos Governos Regionais e do Presidente das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, bem assim, de assessor do PrimeiroMinistro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 — Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.»

Artigo 3.º

O artigo 27.º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, alterado pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (…)

1 — O director do centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
2 — (...) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 4.º

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

1 — (eliminado) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (...) d) Participação no júri da prova pública de acesso ao 7.º escalão da carreira docente.

3 — (eliminado)»

Artigo 5.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

1 — Os docentes mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, transitando para o escalão a que corresponda índice remuneratório, igual àquele em que se encontrem posicionados.
2 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.
3 — Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do Anexo II ao presente decretolei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, o índice e escalão correspondente.