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11 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007


5 — (eliminado)»

Artigo 10.º

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em ciências da educação determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.»

Artigo 11.º

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º Presidente do conselho científico para a avaliação de professores

(eliminado)»

Artigo 12.º

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Centros de formação de associações profissionais ou científicas

(Eliminado)»

Artigo 13.º

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (…)

1 — O Capítulo IV, o Capítulo V, o Subcapítulo II do Capítulo VII, o Capítulo VIII e a Secção II do Subcapítulo III do Capítulo X do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a denominarse, respectivamente, «Recrutamento e selecção para lugar do quadro», «Quadros de pessoal docente», «Condições de progressão na carreira», «Remunerações e outras prestações pecuniárias» e «Interrupção da actividade lectiva».
2 — (...)»

Artigo 14.ª

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: