O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007


— As perturbações do ritmo circadiano; — As alterações frequentes no ritmo cardíaco provocadas pelo elevado grau de concentração, com vista a responder com serenidade, frieza e eficácia a situações de maior ou menor probabilidade de emergência e ainda às condições de execução do serviço a bordo, tais como a rapidez com que tem de ser executado, impondo stress continuado; — A postura destes profissionais decorrente das altitudes do avião; e — As cargas pesadas que têm de ser manipuladas nestas condições adversas.

Pensam que as condições referidas em que exercem a sua actividade laboral não são menos penosas nem menos desgastantes do que as desenvolvidas por outras profissões que foram já classificadas como profissões «especialmente desgastantes», nomeadamente as dos trabalhadores mineiros, trabalhadores da marinha do comércio, trabalhadores da pesca e controladores de tráfego aéreo.
6 — Não existe um conceito nítido de profissão desgastante. De uma maneira geral, tal classificação é utilizada sempre em sentido amplo, englobando todas as situações penosas e desgastantes para o trabalhador. Aliás, é difícil, pelo menos em abstracto, traçar uma fronteira entre o penoso e o desgastante.
Segundo alguns autores, a penosidade reporta-se à pressão física e mental sofrida pelo trabalhador pelo facto da sua actividade ser perigosa, intensa, muito prolongada, fatigante, exposta ao ruído, ao frio e ao calor, enquanto que o desgaste se coloca mais numa óptica psicológica e social: a do trabalho repetitivo, sem interesse, monótono ou medíocre.
O facto de estes dois aspectos se poderem relacionar e serem considerados simultaneamente para cobrir uma má situação de trabalho e a relação entre o homem e esta situação é que fazem surgir posições tão divergentes relativamente às profissões abrangidas.
O tratamento das profissões desgastantes, na exclusiva perspectiva da reparação, através, nomeadamente, da antecipação da idade da reforma, é incorrecto e prejudicial para o trabalhador, para a segurança social e para a colectividade. Para o trabalhador, porque o período de vida que se inicia para o reformado traz a maior parte das vezes problemas de ordem psicológica, familiar, social e económica que motivam, frequentemente, a aceleração do envelhecimento; para a segurança social, porque implica o aumento de encargos para os quais não houve as correspondentes contribuições e a elevação do número de pensionistas, o que tornará mais difícil a adopção de políticas correctas de actualização das pensões, o que significa que as políticas de segurança social não devem ser meras políticas de reparação dos riscos sociais mas de protecção — entendendo-se esta por prevenção e reparação — dos indivíduos contra esses riscos sociais.
Se tivermos em conta os indicadores de penosidade e desgaste, conhecidos como inerentes a algumas profissões, temos de imediato a noção que eles são altamente influenciados e minimizados por uma política de melhoria das condições de ambiente, modernização técnica, regime de trabalho e elevação do grau de formação dos trabalhadores. Com efeito, uma boa política de prevenção e bem-estar tenderá a eliminar ou, pelo menos, a atenuar consideravelmente as condições de penosidade e, consequentemente, a reduzir o conceito e o âmbito da protecção da profissão desgastante.
A propósito, lembra-se que, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia e a Grécia não reconhecem regime especial de profissão desgastante, não obstante os dois primeiros terem actividades mineiras e de marinha mercante bastante desenvolvidas e estas serem genericamente consideradas merecedoras do referido estatuto. A causa resulta não só de um bom regime geral de segurança social, mas fundamentalmente de uma política activa de prevenção.
No tocante à reparação, especialmente à antecipação da idade da reforma, ela deve abranger apenas aquelas profissões que, pela sua própria natureza, provoquem um envelhecimento prematuro ou um estado de incapacidade.

7 — Em 12 de Outubro de 2004, no decurso da 3.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura, o SNPVAC, representado por Rosário Leite e Henrique Martins, foi recebido em audiência pelo Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, Presidente da então Subcomissão de Trabalho e Segurança Social, e pela Sr.ª Deputada Maria do Carmo Romão, do PS, para expor as suas preocupações relativamente às condições de exercício da actividade dos tripulantes de cabine a bordo de aviões de transporte de passageiros. Na sequência dessa audiência, foram pedidos esclarecimentos ao Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a pretensão apresentada pelo sindicato com vista a informar a Comissão a respeito das iniciativas adoptadas pelo Governo naquela matéria.
8 — Os referidos pedidos de esclarecimentos foram posteriormente, já durante a X Legislatura, reiterados ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
9 — Em 30 de Maio de 2005 o Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações remeteu a seguinte resposta:

«(…) A petição apresentada pelo SNPVAC, relativa ao reconhecimento da profissão de tripulantes de cabine a bordo de aeronaves de transporte de passageiros como uma profissão desgastante e indutora de envelhecimento precoce consubstancia uma preocupação que tem vindo a ser colocada por outros grupos