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8 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007

i) (…) j) (...) l) (...) m) (…) n) (...)

4 — (...)

a) (...) b) (…)

5 — (...) 6 — (…) 7 — (…)

a) (…) b) (...) c) (...)

Artigo 101.º (Trabalhador-estudante)

1— (eliminado) 2 — (…) 3 — (…)

Artigo 103.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Prestação de provas de avaliação ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante: e) (…) f) (…) g) (...) h) (...)

Artigo 133.º (…)

1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se no escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 — (...)»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 39.º-A ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dós Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º-A (Equiparação a serviço docente efectivo)

1 — É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Representante da República nas Regiões Autónomas, membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-