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4 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007

2 — (eliminado) 3 — (eliminado) 4 — A carreira é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o Anexo I do presente estatuto, que faz dele parte integrante.

Artigo 35.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — São funções do pessoal docente:

a) (…) b) (...) c) (...) d) (…) e) (...) f) (…) g) (…) h) (…) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) (...) p) Desempenhar actividades de coordenação administrativa e pedagógica; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício de funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente; u) A participação no júri da prova pública de acesso ao 7.º escalão da carreira docente.

4 — (eliminado)

Artigo 36.º (…)

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que refere o artigo 22.º.
2— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Artigo 37.º (…)

1 — A progressão consiste na mudança de escalão dentro da carreira docente.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Do primeiro ao sexto escalão da carreira, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa de Bom; b) Do 7.º ao 9.º escalão, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Muito Bom; c) (…)