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17 | II Série B - Número: 024 | 3 de Março de 2007


— Reportam como incoerente as declarações atribuíveis ao Ministério da Educação tendentes à recusa da TLEBS como conteúdo programático, dado que os alunos são sujeitos à avaliação nas disciplinas de português e língua portuguesa pelas competências adquiridas; — Apontam abuso de competências ao Estado português pelo facto de ter generalizado a experiência pedagógica na escolaridade obrigatória; — Identificam o universo sujeito à dita experiência em 2006/2007: 3.º, 5.º, 7.º, 9.º anos do ensino básico e 12.º ano do ensino secundário; — Evocam o seu direito, como pais e encarregados de educação, a concederem autorização para que os seus educandos sejam sujeitos a conteúdos de natureza experimental.

Os subscritores pedem ao Estado:

— «A suspensão imediata da experiência pedagógica TLEBS e da legislação que lhe deu origem e a regula (Portarias n.º 1488/2004, de 24 de Dezembro, e n.º 1147/2005 de 8 de Novembro); — Um ensino de qualidade, científica e pedagogicamente válido e validado; — O fim das experiências pedagógicas não autorizadas nas crianças.

Na sequência da reunião entre os peticionários e a tutela foi a relatora informada pelo primeiro peticionário de que as pretensões da petição seriam integralmente satisfeitas com a suspensão imediata do processo.
Declarações posteriores de responsáveis do Ministério da Educação, veiculadas pela comunicação social, vieram contrair a expectativa enunciada, remetendo a suspensão para o próximo ano lectivo.
Em 26 de Janeiro são apresentadas declarações do Sr. Secretário de Estado Valter Lemos, reportadas a 18 de Janeiro, assumindo ser «pouco responsável, a meio do ano», suspender a experiência em curso, enquanto ao Sr. Secretário de Estado Adjunto Jorge Pedreira é imputada a intenção de suspender a nova terminologia a partir de Fevereiro (cf. Diário de Notícias de 26 de Janeiro de 2007). No mesmo sentido, o jornal Público, de 27 de Janeiro de 2007, dá conta de esclarecimentos do Secretário de Estado Jorge Pedreira, prestados no dia 26 de Janeiro, remetendo a suspensão para o próximo ano lectivo, à revelia de declarações anteriores das quais se poderia presumir a simultaneidade entre a saída da portaria e a suspensão do processo.
Ainda no âmbito do debate que esta matéria assumiu na sociedade, através da comunicação social, é veiculado pelo semanário Sol, em 9 de Fevereiro do corrente ano, que a experiência pedagógica em curso se abriga em legislação do Estado Novo.
Com efeito, a Portaria n.º 1488/2004, que adopta, a título de experiência pedagógica, a Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário, evoca como norma habilitante os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967. Reportam-se estes à capacidade de o Ministério da Educação determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas, sendo omissa a necessidade de autorização, para o efeito, dos pais e encarregados de educação.
Uma vez que os próprios peticionários referem a autoridade da associação que representa as disciplinas que abraçam a temática em referência, cabe neste relatório sublinhar algumas das dúvidas expressas pela Associação de Professores de Português, aquando da tomada de conhecimento da suspensão do processo, mormente: se as provas de avaliação do corrente ano lectivo aceitam todas as terminologias, tal como estava previsto, ou se vão aceitar só a(s) antiga(s); o que fazer com as aprendizagens dos alunos que em 2005-06 e/ou 2006-07 aprenderam de acordo com a TLEBS? O que é que acontece aos termos da TLEBS que fazem parte dos programas do secundário e ao exame de 12.º ano? A experimentação da nova versão da terminologia linguística será generalizada ou é restrita a experiências piloto e acompanhada por especialistas? Qual o processo de formação dos 50 000 professores de português do sistema educativo, dado que a APP, por decisão da tutela, não vai poder continuar a fazer formação contínua creditada e financiada? Os peticionários foram recebidos na Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 6 de Fevereiro.
A anunciada portaria destinada à suspensão da TLEBS ainda não se encontra publicada.

3 — Conclusões

1 — A presente Petição tem o seu objecto claramente especificado tal como se encontra correctamente identificado o primeiro subscritor da petição e primeiro peticionário, bem como o respectivo endereço.
2 — A petição, subscrita por 8132 cidadãos, reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário (artigo 20.º, n.º 1, alínea a). da Lei do Exercício do Direito de Petição).
3 — Dada a natureza e conteúdo da petição, bem como o facto de o seu objecto não se encontrar esgotado, deve a mesma ser atempadamente debatida em sessão plenária.

Parecer

De acordo com os termos acima apresentados, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer: