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2 | II Série B - Número: 090 | 19 de Abril de 2008

VOTO N.º 149/X (3.ª) DE APOIO AOS ESFORÇOS DA FAO PARA ERRADICAR A FOME NO MUNDO

O Banco Mundial lançou recentemente um apelo a favor de uma distribuição mais justa dos alimentos para combater a fome no mundo. O seu Presidente, Robert Zoellick, declarou que «em países em que a alimentação representa metade ou três quartos do consumo, não há margem para sobrevivência» quando os preços dos bens alimentares aumentam. Esse aumento foi de mais de 80% nos últimos três anos e acentuou a fome no mundo.
A FAO, que dirige o combate das Nações Unidas pela alimentação, identifica as causas principais deste aumento dos preços, que se deve a «uma combinação de factores, incluindo quebras na produção devido às alterações climáticas, históricas quebras de stocks, subida no consumo de carne e lacticínios em economias emergentes, maior procura de biocombustíveis e subida do custo da energia e dos transportes, que levaram a um aumento repentino do preço da alimentação».
Neste contexto, a Assembleia da República:

1 — Declara o seu apoio a todas as iniciativas da FAO e de outros organismos internacionais que contribuam para uma distribuição mais justa dos alimentos no mundo, para a redução dos preços dos principais bens alimentares e para a ajuda ao desenvolvimento dos países mais pobres; 2 — Apela ao Governo português e à União Europeia para que tomem medidas coerentes no apoio a esse esforço.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 75/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 42/2008, DE 10 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ACTIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO EXERCIDA POR FEIRANTES, BEM COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM

1 — O Governo aprovou em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008 o diploma que haveria de ser publicado como Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
2 — Acontece que o aludido diploma não estabelece de forma suficiente o regime a que haverão de ficar sujeitas algumas realidades que se prendem com a realização de mercados tradicionais e eventos, que dificilmente se enquadram nas situações que prevê, quer pelas suas características quer pelas de quem a esses locais acorre para exercer uma actividade de comércio de carácter não habitual.
3 — Ora, criando o Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, obrigações de licenciamento e cadastro ao mesmo tempo que atribui competências para fiscalização e um regime sancionatório para as infracções às normas por si criadas, verifica-se desde logo, através de uma clara omissão legislativa, a ocorrência de uma lacuna que abre a porta a situações de tratamento desproporcionado para situações que dificilmente se enquadram no âmbito do diploma.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Helder Amaral — Diogo Feio — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — Telmo Correia — João Rebelo.

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