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7 | II Série B - Número: 105 | 24 de Maio de 2008

— Elaboração de um Programa Curricular de Língua Gestual Portuguesa que entrará em vigor em 2008/2009; — Aumento da produção de manuais escolares em formatos acessíveis, com 18 000 volumes em braille e 1458 manuais escolares em formato digital.

É, pois, neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que, revogando o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, vem circunscrever a educação especial «aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade e autonomia, relacionamento interpessoal e participação social», definindo novas medidas educativas de educação especial.
A especial necessidade de acautelar quaisquer efeitos indesejados decorrentes do processo de transição de regimes jurídicos justificou que, desde logo, em despacho de 10 de Janeiro de 2008, relativamente às cooperativas e associações de ensino especial, bem como os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, o Sr. Secretário de Estado da Educação viesse assegurar «a manutenção e continuidade do percurso escolar dos alunos que actualmente frequentam aquelas instituições, de forma a não criar rupturas no seu processo de ensino-aprendizagem.» Acresce ainda que, do processo da apreciação parlamentar1, entretanto ocorrido, resultaram alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, aprovadas por ampla maioria parlamentar, que permitiram clarificar e melhorar o diploma em diversos dos seus aspectos, nomeadamente, nas condições de concretização do processo de referenciação e respectiva avaliação. Após conclusão do respectivo processo legislativo, o diploma foi publicado no Diário da República, no dia 12 de Maio, como Lei n.º 21/2008.
O projecto de resolução apresentado pelo PCP no âmbito da respectiva apreciação parlamentar, que visava a cessação de vigência daquele decreto-lei pretendida pelos peticionários, foi rejeitado em votação realizada em 15 de Fevereiro de 2008.

4 — Audição dos peticionários Considerando que a petição tem 14 024 cidadãos subscritores, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP), procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, em sede de reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, no passado dia 6 de Maio.
Reiterando os argumentos expostos na petição, os representantes dos peticionários invocaram diversas questões inerentes à aplicação do novo regime alegando, nomeadamente, que o mesmo representa «um retrocesso cultural e humanista», promove «a segregação plena» e tem «a exclusão como finalidade».

5 — Conclusões 1. O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
2. A petição tem 14 024 subscritores, pelo que reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), para que fosse obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1, da LDP) e bem assim a publicação em Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LDP).
3. No dia 6 de Maio de 2008, procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, em sede de reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência.
4. Os peticionários solicitam à Assembleia da República «a revogação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e a sua substituição por legislação que garante o direito à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais». 1 Apreciação parlamentar n.º 62/X (PSD), Apreciação parlamentar n.º 63/X (CDS-PP), Apreciação parlamentar n.º 64/X (PCP).