O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série B - Número: 105 | 24 de Maio de 2008

5. De acordo com os peticionários, a nova legislação pretende: (i) dirigir para o aluno e não para o contexto educativo os processos de intervenção/inovação; (ii) passar a educação para ambientes segregados (escolas de referência/unidades especializadas), em situação de afastamento das famílias e isolamento social; (iii) substituir o modelo pedagógico de intervenção por um modelo clínico; (iv) complexificar e burocratizar o processo de referenciação de necessidades educativas especiais, impondo a utilização da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade e Incapacidade); (v) encerrar instituições de educação especial e «despejar os seus alunos» na rede de escolas de referência/unidades especializadas.
6. O processo da apreciação parlamentar, entretanto ocorrido, permitiu efectuar alterações ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, aprovadas por ampla maioria parlamentar.
7. No dia 15 de Fevereiro de 2008, foi rejeitado em sessão plenária da Assembleia da República, um projecto de resolução que solicitava a cessação da vigência do Decreto Lei n.º 3/2008.

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º2 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º3 da LDP.
b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º4 e do n.º 2 do artigo 24.º5 da LDP.
c) A petição deve ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 26.º da LDP6.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Texto da petição

PETIÇÃO N.º 444/X(3.ª) APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DE PROFESSORES – FENPROF, SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR LEGISLAÇÃO QUE GARANTA O DIREITO À EDUCAÇÃO, EM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, A TODAS AS CRIANÇAS E JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS (NEE)

Foi publicado, recentemente, um novo regime jurídico para a Educação Especial (Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro), que revoga o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, e estabelece novas e prejudiciais regras para a educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais 2 «Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar: a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.°; [»]».
3 «As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; [»]».
4 «Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.°».
5 «As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.» 6 «São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; [»]».