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2 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 81/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA»)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Exposição de motivos

No contexto da liberalização da linha aérea entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, visou-se com o Decreto-Lei n.º 66/08, de 9 de Abril, a atribuição de um subsídio social de mobilidade compatível com o regime concorrencial instituído.
Aquele apoio, a conceder pelo Estado, tem como propósito, tal como decorre do próprio preâmbulo daquele diploma, «suavizar o impacto inicial desta liberalização».
A liberalização das linhas aéreas entre a Região e o Continente corresponde à expectativa das populações da Madeira e do Porto Santo e, estamos certos, de que, a prazo, o regime concorrencial instituído trará claros benefícios traduzidos num melhor serviço e numa redução dos preços das tarifas aéreas, no sentido de colmatar e atenuar significativamente os efeitos negativos da insularidade.
Esta opção não poderá, porém, ser encarada como um aligeirar da responsabilidade do Estado nas obrigações de transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira.
Aliás, entendemos que é conditio sine qua non do sucesso de todo este processo que se verifique um grande envolvimento e responsabilização do Estado na assumpção das obrigações decorrentes do princípio da continuidade territorial, sobretudo porque os efeitos concorrenciais não se fazem sentir de imediato e em toda a plenitude, devendo ser dada a necessária eficácia às medidas que transitoriamente acautelem os interesses da população residente.
Julgamos ser indispensável, nesta oportunidade, consagrar no texto legislativo a atribuição de um subsídio ao passageiro com base percentual, bem como uma majoração ao valor do subsídio a atribuir aos estudantes, corrigindo e suprindo as lacunas de que enferma.
Julgamos igualmente indispensável que o valor do apoio a fixar seja suficientemente elevado, nunca inferior a 50% do valor das tarifas, no sentido de não transferir para os residentes e estudantes da Região Autónoma da Madeira o ónus do impacto da liberalização, sobretudo se tivermos em conta que o abaixamento das tarifas não se tem verificado nesta fase inicial, por não estarem ainda a operar outras transportadoras, para além da TAP/SATA.
Na verdade, o montante de €60,00 só foi aceite pelo Governo Regional da Madeira no contexto de uma proposta global que envolvia a fixação de um plafond de € 180,00 para a tarifa máxima para os residentes.
Se a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis às tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português, é indispensável acautelar convenientemente o impacto dessa medida sobre a população residente.
Por último, entendemos ser indispensável acautelar no texto legislativo o pagamento do subsídio às pessoas colectivas ou singulares que tenham beneficiários a viajar por sua conta e a possibilidade do reembolso poder processar-se, para além dos CTT, por intermédio de quaisquer instituições de crédito que aceitem as mesmas condições para a prestação daquele serviço.
O transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira entrou numa nova fase após a aprovação da liberalização da rota, especificamente no modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril.
No âmbito do processo legislativo, em sede de auscultação dos órgãos de governo próprio, a Comissão de Economia, Finanças e Turismo, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, identificou um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo sido o parecer aprovado por unanimidade.
O entendimento unânime assentou no reconhecimento constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial, por um lado, e, por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação.
Com efeito, a obrigação do Estado para com as suas regiões insulares não se esgota numa fase inicial de transição do regime de obrigação do serviço público para o regime concorrencial, na medida em que o Estado terá sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Madeira.